O controle externo, a cargo da Câmara Federal, será exercido com o auxílio do Conselho de Contas da União, ad referendum do Senado.
§ 1º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, será exercida pela Câmara Federal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 2º As formas de fiscalização previstas no § 1º se darão quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
§3º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 4º Cabe ao Senado:
I – supervisionar e monitorar as atividades da Câmara Federal de fiscalização e controle previstas nesta Constituição;
II – auditar as contas públicas e o processo orçamentário na Câmara Federal; e
III – aprovar o orçamento, nos termos da lei.