Compete privativamente aos Tribunais:

a) eleger, por meio de escrutínio direto, do qual participem seus membros de primeiro e segundo graus, os desembargadores que comporão seus órgãos diretivos;

b) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

c) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

d) criar varas, juízos, turmas ou seções;

e) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

f) propor a criação de novas varas e extinção das já existentes;

g) prover, por concurso público de provas, os cargos necessários à administração da Justiça;

h) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

i) estabelecer os critérios de competência territorial absoluta dos órgãos a si vinculados;

§ 1º Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo aos tribunais a elaboração de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei orçamentária.

§ 2º Ao Tribunal Federal de Justiça compete a proposta de criação ou extinção dos Tribunais Regionais Federais;

§ 3º Aos Tribunais de Justiça dos Estados compete propor ao respectivo Poder Legislativo:

I – a alteração do número de seus membros;

II – a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados;

III – a alteração de sua organização judiciária;

§ 4º Aos Tribunais Regionais Federais compete propor, à Câmara Federal, qualquer das iniciativas previstas neste artigo.

§ 5º Aos demais Tribunais compete propor, à Câmara Federal, as iniciativas previstas nos incisos II e III do § 3º deste artigo.

§ 6º Os atos dispostos neste artigo deverão considerar as limitações orçamentárias.

Trata-se de artigo que elenca as competências dos tribunais, inclusive do Tribunal Constitucional. São ações importantes para se assegurar a separação dos Poderes nas diferentes esferas da Federação brasileira no que tange à auto-organização e à autoadministração do Poder Judiciário. 

A inclusão de alguns itens se deve à extinção do ramo da Justiça do Trabalho como instância especializada, e à consequente incorporação das competências respectivas à justiça federal e justiça comum. 

Foram incluídos dispositivos para resolver a questão da extinção da justiça do trabalho, levando sua competência para juízos exclusivos dentro da estrutura da justiça federal e justiça estadual.  

A autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário também está prevista no texto, § 1º: cabe aos tribunais elaborarem o orçamento de acordo com os limites estipulados pelos demais Poderes.

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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