Lei complementar disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) concurso público de provas;

b) bacharelado em direito;

c) idade mínima de 30 anos;

d) cinco anos de experiência jurídica, comprovada pela prática de, ao menos, vinte atos em processos distintos a cada ano;

e) não possuir condenação criminal, ainda que pendente de recurso;

f) não estar inscrito em dívida ativa;

g) nomeação observada a ordem de classificação.

II – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, exclusivamente entre os juízes titulares de carreira com mais de 15 anos de atividade no primeiro grau de jurisdição;

III – o critério de promoção por merecimento levará em consideração:

a) a quinta parte dos juízes titulares mais antigos do respectivo tribunal;

b) a inexistência de qualquer sanção disciplinar nos últimos 5 anos de exercício da magistratura;

c) a observância do critério de classificação por meio de concurso interno no âmbito do respectivo tribunal.

IV – o subsídio dos membros da carreira judiciária respeitará o teto remuneratório dos servidores públicos e o princípio da isonomia tributária, devendo ser proposto pelo Poder Judiciário e aprovado pelo Parlamento, observadas as limitações orçamentárias;

V – é vedada a convocação de juiz ou desembargador para o exercício de qualquer outra função, ainda que no Poder Judiciário, ressalvados os cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor do próprio tribunal ao qual vinculado.

VI – o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Administrativo de Justiça, assegurada ampla defesa, nos termos de lei complementar;

VII – os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, ressalvados os julgamentos do Tribunal Constitucional, serão públicos, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

VIII – todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, na forma da lei e com a observância dos precedentes; 

IX – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

§1º Todos os juízes são independentes no exercício de sua consciência e devem estar vinculados apenas por esta Constituição, pelas leis e pela jurisprudência, não havendo qualquer espécie de hierarquia entre seus membros, ressalvadas as regras de competência processual.

§2º Serão submetidos ao referendo de confirmação, nos termos desta Constituição:

a) os ministros do Tribunal Constitucional, do Tribunal Federal de Justiça e do Tribunal Militar;

b) os desembargadores dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

c) os conselheiros do Conselho Administrativo de Justiça.

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

2 comentários
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Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
4 anos atrás

Faz-se necessário uma especificação na constituição de que os candidatos a juízes devem ter conhecimento de Direito Romano e de Jusnaturalismo, que são as duas linhas do direito que fundaram a civilização ocidental.

Editado 4 anos atrás
Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
4 anos atrás
Responder para  Robert Matos

Bem lembrado!

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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