A participação direta do eleitor se dará, ainda, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular de projetos de lei;
IV – iniciativa popular de revogação de mandato;
V – referendo de confirmação.
Versão atual, publicada novembro de 2021.
Art. 13
A participação direta do eleitor se dará, ainda, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular de projetos de lei;
IV – iniciativa popular de revogação de mandato;
V – referendo de confirmação.
Nesta proposta de texto constitucional, além das formas existentes na CF/88 (art. 14), acrescentamos, como novas formas de participação popular no Brasil, a iniciativa popular revogatória de mandato (o recall de mandato) e o referendo de confirmação a nomeação de cargos públicos. Experiências de outros países demonstram a importância desses dois mecanismos na boa condução da política, servindo de freio para apadrinhamentos e cooptação.
A CF 1988, ao declarar: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, nos faz concluir que a pedra basilar do ordenamento constitucional brasileiro deveria ser a soberania popular, a vontade do povo desta nação. Ocorre que, ao analisarmos o ordenamento jurídico atual, notamos em todos os tópicos em que se reverencia essa democracia participativa anunciada preambularmente, que o constituinte o faz de forma muito restrita e desprovida de eficácia e de aplicabilidade.
Neste sentido, a proposta de texto constitucional aqui formulada pretende apresentar um meio para que haja efetivo aperfeiçoamento da democracia no que pretende atribuir eficácia ao exercício da soberania popular relevando seus valores constitutivos e especificamente tratando da representatividade no seu ponto central que é a confiança empenhada pelo voto.
Atualmente, o que se percebe é que o voto é ato desprovido de qualquer ferramenta de controle que faculte ao outorgante a revisão desta delegação, ainda que sobrevenha fundada quebra de confiança. Assim, o presente texto propõe instituir o ato revogatório de mandato eletivo por iniciativa popular, em termos semelhantes aos que caracterizam o instituto do recall. O objetivo é propor a revisão da confiança empenhada a titulares de mandatos eletivos nas hipóteses em que a confiança substancial ao sistema representativo seja quebrada.
O recall de mandato trata-se de meio constitucional para a propositura de consulta que pretende consolidar o direito de exercício de controle popular, sempre que o eleitorado entender que seja salutar questionar a conveniência ou a oportunidade da manutenção de um representante ou de um servidor público nomeado para cargo. Essa perspectiva trará a população para a proximidade e o engajamento com as decisões político-administrativas do País, e é sabido que o totalitarismo a que possa estar submetida uma nação se mede pelo nível de engajamento e participação de seu povo no plano de decisões políticas e administrativas. É esse engajamento que se pretende ao permitir ao legítimo detentor do poder soberano o exercício efetivo do controle de sua representação.
A possibilidade de se submeter um mandato à reapreciação para que seja confirmada ou não sua legitimidade enaltece o caráter democrático de uma Carta Magna, ampliando o espectro do controle para além da mera constitucionalidade, hoje realizado exclusivamente pelo Poder Judiciário e, por exceção, pelo Legislativo.
O legítimo outorgante do poder soberano é também seu destinatário, melhor e maior regulador da conveniência e oportunidade de qualquer ato administrativo a quem não se pode negar o remédio ao proporcional direito de eleger, que é a possibilidade de destituição. Neste sentido, é forçoso defender que o mandato conferido pelo povo deva estar, sobretudo, condicionado ao arbítrio de quem o conferiu, para que este possa se manter autônomo e vigilante e, assim, fazer com que sua representatividade seja efetivamente exercida. No mesmo sentido em que amplia o espectro do controle no âmbito mais distrital, onde as consequências dos atos políticos são mais imediatamente perceptíveis à sociedade para, assim, condicionar, educar e habilitar o cidadão a participar das decisões políticas.
Cada uma das formas de participação popular sugeridas neste texto será detalhada mais adiante, em capítulo específico.
Em suma,
Fonte: Trechos da Justificativa INC 18/2019 – autor Dep. LP – adaptada por Renata Tavares
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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.
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Versão atual, publicada em novembro de 2021.