A CF deve proteger a sociedade em alguns pontos fundamentais que não a levem à autodestruição caso seja deixada inteiramente livre.
Competência legislativa privativa da União só cabe ao que for de teor nacional, federal, interestadual e regional. Ou seja, temas sobre os quais somente a União é capaz de legislar pois ultrapassa a capacidade de um estado-membro, sozinho ou em conjunto, atender plenamente.
Mais uma vez, é interessante remetermos ao texto da Constituição de 1988, visualizando o que foi mantido, excluído e alterado, a fim de percebermos o que muda no Brasil a partir dessa nova proposta de texto constitucional.
Os incisos referentes às competências legislativas da União que foram mantidos, à semelhança das competências administrativas ou de execução acima elencadas, seguem a lógica de garantir os interesses nacionais e federais, a segurança nacional e os cidadãos brasileiros:
II – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra: matéria essencialmente nacional, que deve necessariamente estar submetida a uma legislação federal;
IV – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais: também são sistemas que exigem a padronização nacional. Essas regras permitem a fluidez do comércio e das relações de negócios em todo o território e também nas relações com outras economias. É comum que a adoção do sistema de medidas e de garantia dos metais seja resultado de convenções internacionais sobre o tem;
V – comércio exterior e interestadual: a natureza internacional e interestadual também exige uma normatização federal a fim de garantir a coordenação e a fluidez das trocas e relações da sociedade;
VI – diretrizes da política nacional de transportes: a ligação entre as várias regiões do país é essencial para escoamento de mercadoria, circulação de bens e pessoas, seja no transporte rodoviário, ferroviário, hidroviário, marítimo ou aeroviário. Nada mais racional que a padronização das normas que regulam esses transportes para a integração do território. Exemplo clássico que não funcionou no Brasil foi a adoção de diferentes bitolas ferroviárias que impossibilitaram a plena integração das linhas férreas no país. Outro exemplo clássico que demonstra a necessidade de normatização são os aeroportos, pelo fato de as aeronaves exigirem uma metragem mínima para a segurança de pousos e decolagens;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial: outro aspecto de fundamental relevância para o país como um todo e que exige normas federais, são os regimes de portos e de navegação. Tanto no que diz respeito à segurança nacional, como para os cidadãos, para os produtos comercializados e para os investidores externos;
XI – nacionalidade, cidadania e naturalização: cabe ao Estado soberano definir, na comunidade de pessoas que habita seu território, quem são seus nacionais e quem são os estrangeiros. Trata-se, inclusive, de direito consagrado no Direito Internacional Público. Os critérios adotados para esta definição – se jus soli ou jus sanguini -, são definidos pelo Estado, cabendo, portanto, a este, unir seus membros em torno dessa identidade única: o seu povo. Desse modo, nada mais claro que a atribuição da União de legislar sobre o assunto;
XII – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros: no mesmo sentido, é indispensável que o Estado decida quem entra, quem sai e quem permanece em seu território e está sob sua jurisdição. Essa atribuição típica do Estado, qual seja, o tratamento do estrangeiro em seu território, observados os compromissos internacionais assumidos, deve ser de legislação exclusiva federal, não cabendo aos demais entes interceder nessa matéria notadamente de caráter nacional;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais: conhecer a geopolítica nacional – demografia, geografia física, geologia – é, desde o século XIX, uma das maiores preocupações dos Estados soberanos e dos seus estudiosos do ponto de vista da busca pela preservação do território. Os debates entre as escolas Alemã e Francesa de Geografia demonstram a importância da matéria para o Estado nacional. Manter esses sistemas oficialmente (artigo anterior) e legislar sobre eles também configuram prioridades para o Estado, devendo estar a cargo da União, portanto, e não dos entes federados;
XIV – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais: as forças de segurança pública com atribuições que extravasam o interesse de apenas um estado-membro, portanto, de âmbito federal, devem ter suas competências estabelecidas pela União;
XV – registros públicos: a fé pública deve ser garantida em todo o território, não sendo uma atividade de interesse local ou regional, pois carece também de uma normatização comum para ter validade em todo o território. Leia-se certidões de nascimento, casamento, divórcio, óbito, bem como outros documentos que precisam de registro público relacionados à propriedade privada. Legislar sobre isso é fundamentalmente tarefa do poder central, o que não se confunde com a defesa de cartórios milionários que são obsoletos em tecnologia e onerosos para a população. Aliás, o tema cartórios é outra discussão de preocupação deste texto constitucional;
XVI – atividades nucleares de qualquer natureza: mais uma vez, traçar a política nuclear (artigo anterior) e legislar sobre atividades nucleares também é objeto de preocupação do Estado soberano, cabendo à União, portanto, assumir a normatização dessa matéria;
XVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista: a transparência e a segurança jurídica são os valores a serem preservados com relação às contratações públicas. Desse modo, é essencial que as normas gerais para gestão de recursos públicos sejam adotadas amplamente, em todo o território nacional;
Alguns incisos foram alterados ou retirados, de modo a atender aos princípios perseguidos nesta nova proposta de texto constitucional.
Incisos alterados:
XVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional: indiscutivelmente, quando se trata de segurança e defesa nacional, é essencial que o Estado soberano seja o responsável pelas normas que nortearão essas atividades. Nesse caso, as leis são fruto de deliberação exclusivamente federal. Aqui houve apenas uma mudança de redação para aperfeiçoar o inciso.
Incisos retirados:
O texto adotado para o inciso I elenca o rol de direitos que serão legislados privativamente pela União:
I – direito processual, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e cibernético. São todos relacionados a matérias de interesse nacional ou federal, que carecem de uma padronização em todo o território.
Por outro lado, aqueles ramos do direito considerados essencialmente de discussão das sociedades que habitam diferentes localidades do país, com realidades diferentes entre si, foram retirados do texto vigente da Constituição de 1988, quais sejam:
I – direito civil, comercial, penal, agrário e do trabalho; Em suma, são direitos que precisam ser discutidos entre os cidadãos daquele estado-membro, respondendo a anseios e demandas daquela sociedade. A exemplo dos EUA onde se tem uma legislação mais condizente com a realidade local, os estados-membros brasileiros também teriam a liberdade de escolher normas que regulam as relações civis, penais e comerciais – não as normas de natureza processual, pois estas caberiam à União, visto que os processos precisam ser julgados com homogeneidade quanto ao devido processo legal. Trataremos mais adiante da proposta que se faz para o processo legislativo.
II – desapropriação: não cabe à União estabelecer normas de desapropriação. Na realidade, não cabe ao Estado usurpar o direito de propriedade a menos que estejamos diante de situações muito excepcionais;
V – serviço postal: outro ponto que representa amarra à atividade econômica e que não precisa estar presente na Constituição, mas pode estar presente em normas infraconstitucionais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores: como exposto anteriormente, não é papel do Estado legislar sobre tais matérias;
XI – trânsito e transporte: questão essencialmente local. A menos quando envolve mais de um ente da federação, trânsito e transporte não precisa ser tema elencado na Constituição Federal;
XII – jazidas, minas e outros recursos minerais: legislar sobre essas matérias deve ser competência dos entes mais interessados, não da União;
XIV – populações indígenas: legislar sobre populações indígenas não deve ser atribuição da União, afinal, são brasileiros e merecem tratamento equitativo com relação aos demais cidadãos brasileiros;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões: outro inciso que remonta à década de 1940, a organização nacional de emprego é mais um aparato estatal dispendioso e que em nada ajudou efetivamente à empregabilidade do brasileiro em todo esse tempo. Outro problema corrigido com a extinção desse inciso é o excesso de legislação de regulamentação de profissões, que criam reservas de mercado, dificultam o emprego no país e criam classes e corporações mais preocupadas com os próprios interesses do que ao bem servir;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes: extinta essa atribuição administrativa da União no artigo anterior, fica excluída também, por conseguinte, a competência da União para legislar sobre a matéria;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular: esse inciso é uma clara manifestação de tentativa de controle do Estado sobre a sociedade, entrando na esfera financeira. Deve ser excluído do texto constitucional, matéria que não condiz com a liberdade econômica;
XX – sistemas de consórcios e sorteios: não cabe à União legislar sobre consórcios ou sorteios, por não se tratar de matéria de interesse nacional. Tampouco é matéria que carece de qualquer menção no texto constitucional;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares: matéria a ser legislada pelos estados-membros, que são os interessados diretos na matéria;
XXIII – seguridade social: cada estado-membro deve optar por adotar ou não uma seguridade social facultativa para o indivíduo – não compulsória – como ocorre hoje. Essa é mais uma ideia de Estado socializante que cria obstáculos para as escolhas do indivíduo e da sociedade. É típico de um Estado essencialmente paternalista e ineficiente, que não preza pela liberdade de seus cidadãos, mas pelo controle da sociedade. Portanto, não cabe à União essa atribuição de legislar sobre seguridade social. Lembrando que seguridade social na Constituição de 1988 remete a saúde (SUS), assistência social e previdência social – serviços que devem ser temporários, autossustentáveis e independentes da regulamentação da União. Se o estado-membro ou o DF quiser criar, fica a seu critério. É uma questão muito regional que envolve realidade econômica, desafios, perfil empregatício. Não pode ser uma decisão uniforme e centralizada;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional: a educação é escolha da família e da comunidade mais próxima do indivíduo. Estabelecer diretrizes e bases para uma educação nacional também faz parte de um projeto socializante de Estado, como temos visto em nosso país há muitas décadas, o que é incoerente com a proposta constitucional aqui apresentada;
XXIX – propaganda comercial: a interferência do Estado na economia passa também pelo controle da propaganda. Trata-se de tema sensível.
Seria possível incluir “defesa cibernética” no item XVIII?
Aparentemente erraram e colocaram a mesma justificativa nesse artigo e no artigo 32, e também falta o inciso XIII. Mas ótimo texto.
Olá Bruno, obrigado pelo feedback. Efetuamos a correção.
A defesa marítima implicaria um tipo de policia ou guarda costeira como vemos nos EUA? Já tem um tempo que existe um problema sério com pirataria nos portos e costa do país, inclusive com crimes sérios contra embarcações de passeio, no entanto a marinha não tem condições, bem como a policia estadual, de dar atendimento aos muitos casos… fazer BO e nada dão no mesmo.
Eu acho que precisa fazer uma adição para nos proteger da guerra irregular que os outros países fazem no país principalmente a China, em todos os aspectos tanto no âmbito educacional/cultural (Institutos Confúcio) quanto na interferência politica que o embaixador faz no Brasil, e em todos os outros métodos que podem vir a surgir no futuro, pois os nossos militares não são preparados para esse tipo de confronto.