Nenhuma lei federal será proposta para regulamentar:

I – relações de trabalho;
II – planos assistenciais;
III – sistema de saúde;
IV – sistema de educação;
V – sistema previdenciário.

Parágrafo único. A proposição de leis previstas neste artigo é de competência exclusiva das assembleias estaduais.

Na Constituição de 1988 temos a seguinte regra: Parágrafo único do art. 22: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

Contudo, o princípio federativo da subsidiariedade das competências exige que tenhamos uma solução normativa distinta, quando se propõe que:

Os Estados são livres para legislar sobre questões específicas das matérias não relacionadas neste artigo.

 

Clique para expandir

Navegue pelos artigos

Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

3 comentários
Mais antigos
Mais centes Mais votados
Inline Feedbacks
View all comments
Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás

IV – sistema de educação (e ensino);

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás

Muito bom! Mas custa sonhar com uma lista maior? rs Prioritariamente as leis devem buscar seus fins mais por incentivo que por sujeição/ repressão. Mas o estado por meio do direito positivo sempre acaba sujeitando… Quando o homem se arroga do direito de criar leis sobre outros homens, ou tenta positivar o Direito Natural, ele deve entender que a natureza trabalha bem por que o faz por meio dos incentivos certos nos lugares certos. Leis que sujeitam ao invés de incentivar, tem muito menos chances de alcançarem seus fins, quando não, justamente, fomentam o contrário do que pretendiam. Em suma, deveria haver vedação maior para a criação de leis, e ainda uma no mesmo espírito, para estados e municípios não legislarem também! “Quando os homens são puros, as leis são desnecessárias; quando são corruptos, as leis são inúteis.” (Benjamin Disraeli)

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

“Parágrafo único. A proposição de leis previstas neste artigo é de competência exclusiva das assembleias estaduais.”

Assembleias estaduais também não devem legislar sobre educação, mas apenas sobre ensino.

Assine nossa newsletter

Assine a nossa newsletter e receba gratuitamente todas informações da Constituição que irá libertar o Brasil.

Seções

Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Busca de conteúdo