São livres a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardados os seguintes preceitos:         

I – É proibido o recebimento de recursos públicos direta ou indiretamente pelos partidos políticos ou organizações a eles associadas.

II – É vedado, aos partidos políticos, o recebimento de recursos de filiados que exerçam cargos públicos. 

III – É proibido o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.

IV – Os partidos prestarão contas periodicamente, ou sempre que demandados, à Autoridade Eleitoral  Nacional.

§ 1º É assegurada ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, devendo seu estatuto estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, bastando duas assinaturas, registrarão seus estatutos na Autoridade Eleitoral Nacional.

§ 3º São vedados o vínculo, o financiamento e a utilização, pelos partidos políticos, de organização paramilitar.

É preciso democratizar os partidos políticos. Aqueles que no início da história brasileira eram partidos com pouca ou nenhuma regulamentação do Estado, representavam melhor, em certos aspectos, as necessidades do eleitorado e eram mais bem coordenados entre si na realização de políticas no período do Brasil Império, por exemplo. Hoje o que se vê é um excesso de normas e cada vez menos transparência e eficiência dessas agremiações na defesa das pautas da sociedade. Os partidos, que se “alimentam” de recursos públicos como o fundo partidário e, mais recentemente, o fundo eleitoral, são criados com pouca ou nenhuma orientação e seus estatutos refletem apenas os moldes de um sistema político nada promissor. Esses fundos são anomalias do sistema político-partidário brasileiro que permitem esquemas milionários de corrupção e desvios de recursos públicos, além da judicialização constante envolvendo candidaturas e partidos criminosos ou apenas legendas “de aluguel” que abrem espaço para candidatos oportunistas. 

A proibição de recebimento de recursos públicos está no inciso II, como novidade, que tem por objetivo corrigir esse enorme erro do texto da CF 1988. O inciso II veda, também, o recebimento de contribuição de filiados que exerçam cargos públicos, a conhecida prática da “rachadinha”, ou peculato.

Por outro lado, é preciso desburocratizar a criação dos partidos políticos. A realidade imposta pela CF 1988 e pela legislação eleitoral distanciam o eleitor daqueles que pretendem eleger por afinidades políticas, pelo simples fato de exigir um sem número de documentos que não comprovam, no fim das contas, a idoneidade daqueles que estão envolvidos no processo político-eleitoral e partidário. 

Desse modo, optou-se pelos seguintes pontos ao se imaginar o sistema partidário:

  • Ficam mantidos do texto de 1988, a proteção à soberania nacional, pois o partido político não pode receber recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros (inciso III).
  • A defesa do regime democrático e do  estado de direito também são condições para a criação dos partidos. Este último acrescentado ao texto da CF 1988. O objetivo é evitar o surgimento ou a chegada ao poder de grupos que são contrários a esses princípios basilares do Estado brasileiro. Não raras vezes vimos na História a ascensão de partidos que pregam o contrário e que tomam o poder “pelo voto”. Foi o que ocorreu no Chile na década de 1970 onde se elegeu um governo socialista com propósitos explícitos de adotar o regime socialista naquele país. Para se evitar distorções na condução do Estado de Direito no Brasil, optou-se por manter esse preceito no texto constitucional proposto.
  • A  prestação de contas à Autoridade Nacional Eleitoral (inciso IV) também é imperiosa, em razão do princípio da transparência e do compromisso com a sociedade de que os partidos não estão sendo financiados por organizações criminosas.
  • O funcionamento parlamentar de acordo com a lei, por sua vez, é uma exigência importante para o fim a que se propõe um partido político: a participação no processo político em sua inteireza, sem exceções, nas respectivas Casas legislativas onde se fazem representar.

É preciso que os partidos políticos tenham autonomia para definir seu estatuto e sua estrutura interna. Mas o que se vê hoje são redutos despóticos, pouco democráticos internamente. Contudo, corrigir essas falhas no texto constitucional parece uma interferência nas escolhas partidárias. A candidatura independente pode facilitar a liberdade de se candidatar para aqueles que não são favoráveis à organização dos partidos políticos existentes. 

Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos na Autoridade Nacional Eleitoral. A mesma ideia que vigora na Constituição de 1988, §2º. A novidade está na exigência de ao menos duas assinaturas para formar um partido político. Mais uma vez, é uma forma de desburocratizá-los, tornando-os mais acessíveis. 

Mantém-se a vedação da utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Por fim, foram retirados do texto, por não haver mais previsão de fundo partidário, os §§ 3º e 5º originais da CF 1988.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Celso Carvalho
Celso Carvalho(@celsocmc)
4 anos atrás

Acompanhado da previsão de fidelidade partidária prevista no § 1º, acho que seria de bom tom estabelecer uma pena em caso de infidelidade partidária para desestimular a troca oportunista de partidos e para reforçar a necessidade de alinhamento ideológico do candidato com seu partido, algo do tipo:

§ XXº Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.

           

           Acho importante também os detentores de cargos políticos eleitos via partido contribuírem com a manutenção e fortalecimentos de seus partidos. Uma maior independência financeira tende a fortalecer os partidos:

§ XXº Os detentores de mandato eletivo destinarão 10% (dez por cento) de seus subsídios ao fundo do partido a que esteja vinculado, sendo vedado o recebimento de recursos de filiados que exerçam cargos públicos.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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