Compete à Autoridade Eleitoral a organização e a administração do processo eleitoral em todo o território nacional, nos termos da lei.
§ 1º Compete à Autoridade Eleitoral a definição de zonas eleitorais, distritos, orçamento, material, organização das eleições, processo de contagem e consolidação de votos;
§ 2º Cabe à Justiça comum julgar os litígios decorrentes do processo eleitoral.
§ 3º As normas eleitorais são de competência exclusiva do Parlamento, com ratificação pelo Conselho de Estado.
§ 4º Cabe à Autoridade Eleitoral a conferência de assinaturas e demais procedimentos para realização de plebiscito, referendo, eleição de confirmação de mandato eletivo e referendo de confirmação, nos termos desta Constituição.
§ 5º Cabe à Autoridade Eleitoral a conferência de assinaturas a projetos de lei de iniciativa popular, nos termos desta Constituição.
§ 6º As autoridades eleitorais de cada Estado e Município observarão os princípios desta Constituição.
§ 7º A Autoridade Eleitoral deve aceitar petições de auditoria ou recontagem pública de votos em qualquer zona eleitoral protocolado por qualquer eleitor, candidato ou partido.
§ 8º O Conselho de Estado nomeará o Presidente da Autoridade Nacional Eleitoral, com mandato de dois anos, vedada a recondução e sujeito a referendo de confirmação.
Acho que seria razoável restringir a solicitação de recontagem de pública de votos aos partidos políticos. Deixar para qualquer eleitor pode, na prática, tornar o processo muito oneroso e demorado.
§ XXº Caberá aos partidos políticos, em cada esfera de poder, solicitar a recontagem pública de votos em qualquer zona eleitoral, na forma da lei.