Cada ente da Federação poderá regulamentar, em sua circunscrição eleitoral, as formas de participação previstas no art. 13, observados os seguintes preceitos:

I – Os entes federados estabelecerão o número mínimo de subscrições para o exercício da soberania popular;

II – O mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não será superior a 10% do eleitorado;

III – Compete à Autoridade Eleitoral da circunscrição verificar os requisitos formais das subscrições às iniciativas dispostas no art. 13.

Parágrafo único. Toda iniciativa popular será viabilizada por apresentação de petição em forma de abaixo-assinado, contendo assinaturas coletadas de eleitores válidos.

O dispositivo tem o objetivo de lançar a possibilidade de os entes federados regulamentarem a participação popular em sua jurisdição, observados alguns preceitos constitucionais. 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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