Toda pessoa tem o direito:

I – De buscar saúde e previdência, facultado à União auxiliar os Estados-membros, quando solicitado e referendado popularmente, na forma da lei.

II – De receber uma educação básica, facultado à União, auxiliar os Estados-membros, quando solicitado e referendado popularmente, na forma da lei.

III – A padrões, regras e condições dignas de trabalho, definidas em lei por cada Estado-membro, para os limites de suas respectivas jurisdições.

§ 1º As crianças não serão exploradas no trabalho. 

§ 2º As regras de inclusão de adolescentes no trabalho como aprendizes, bem como os limites laborais em razão da idade, serão definidos pelos Estados- membros.

§ 3º O disposto nos incisos I e II deste artigo observarão as regras desta Constituição sobre competência concorrente para legislar. 

§ 4º Os referendos dos incisos I e II desse dispositivo terão validade anual, necessitando de nova consulta popular após a decorrência desse prazo. 

O artigo 8º lança as bases para direitos consolidados no século XX, mas que podem ser perfeitamente tratados pela legislação. O propósito desta Constituição é não exaurir os temas relacionados à seguridade social, saúde pública, educação, trabalho e infância, garantindo-os minimamente como direitos e, por que não, deveres. Nesse aspecto dos deveres, estabelece-se parâmetros para o Estado de Direito contemporâneo sem, contudo, condenar o texto constitucional a políticas públicas que precisam ser pensadas e repensadas com frequência pelos governantes. Engessar o texto constitucional é fragilizá-lo. A proposta, portanto, segue na direção oposta ao que a Constituição de 1988 realizou e tem realizado a respeito dessas matérias. Este artigo é fundamental para se destravar uma série de problemas que a economia e a sociedade apresentam na atualidade e que são insolúveis na ordem constitucional vigente, sobrecarregando burocraticamente e onerando o Estado brasileiro. Sabe-se que a solução para esse gargalo está nesta mudança brusca que, aparentemente, é difícil de se romper.  

O papel e a participação da União nesses assuntos é esclarecido mais adiante.

Neste artigo, temos uma intrusão importante da União nos Estados-membros que arcarão com o subsídio oriundo da má gestão e ausência da cultura de poupança do Estado-membro ruinoso. Julgo importante o referendo popular, pois representa o duplo fator validador da despesa que retira do ente público inconsequente o aprendizado de assumir a responsabilidade por seus atos: anuência do gestor federal e anuência popular.

No inciso III, o objetivo é garantir que cada Estado-membro fique restrito à sua jurisdição.

 

Fonte: Adaptação da Constituição do Japão, 1946

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
4 anos atrás

Perdoe a insistência, mas educação pelo estado (inclusive historicamente) é ferramenta de fascismo e atestado à priori de incapacidade da família:

II. De receber (ensino) básico …

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
4 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Se ainda estiverem em dúvidas sobre a importância desta questão, vejam o que pensam a respeito o jornalista Alexandre Garcia, o ex ministro da “educação” Abraham Weintraub, e o professor Olavo de Carvalho, entre outros.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
4 anos atrás

Se ainda estiverem em dúvidas sobre a importância desta questão, vejam o que pensam a respeito o jornalista Alexandre Garcia, o ex ministro da “educação” Abraham Weintraub, e o professor Olavo de Carvalho, entre outros.

Alexandre Araujo
Alexandre Araujo(@alexandre_andrade_as)
4 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Concordo, plenamente. A não-separação entre educação e ensino cria uma situação de confusão, a qual é proveitosa para interesses obscuros de grupos de interesse dentro do Estado. Não se trata de nós, cidadãos, sermos capazes ou não de diferenciar educação de ensino, mas de prevenir que tais situações nebulosas ocorram, garantindo nossa proteção contra ameaças diversas.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
4 anos atrás

Vejam a posição do ex ministro sobre o estado ensinar ou educar: https://www.youtube.com/watch?v=gl6Px1E4jiw

Celso Carvalho
Celso Carvalho(@celsocmc)
4 anos atrás

Ter direito a buscar a saúde é diferente do dever do Estado de promover a saúde. Direito de receber educação BÁSICA é muito pouco para um país que quer crescer.

O que se busca expressar neste artigo como direitos seria melhor evidenciado se fosse um dever do Estado.

a) é assegurado às famílias o direito à educação dos filhos;

b) é livre a criação de estabelecimentos educacionais, na forma da lei, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; (a sociedade deve ser livre para criar escolas nas diversas áreas do saber sem que o Estado determine o que as escolas devem ensinar. Os pais devem ter liberdade para escolherem o tipo de educação e o que seus filhos irão aprender. Todo o sistema de ensino deve ser apto a desenvolver a vocação de cada estudante, pois a tentativa de “padronizar” o saber engessa a inovação e cria um exército de pessoas infelizes em sua profissão).

c) a rede pública de ensino deverá assegurar a inviolabilidade dos valores familiares, o respeito às instituições, o estímulo ao desenvolvimento da vocação e aptidão pessoal do educando, vedada a defesa de ideologia política ou partidária nos estabelecimentos educacionais.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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