Art. 86

O Conselho de Contas da União, integrado por nove Ministros, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercerá, no que couber, as atribuições previstas nesta Constituição. § 1º Os Ministros do Conselho de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de trinta e […]

Art. 85

O Conselho de Contas da União, órgão de assessoramento do Poder Legislativo, tem como competências: I – apresentar parecer sobre: a) as contas prestadas anualmente pelo Poder Executivo, apresentadas pelo Primeiro-Ministro, conforme disposto em lei complementar; b) as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, […]

Art. 84

O controle externo, a cargo da Câmara Federal, será exercido com o auxílio do Conselho de Contas da União, ad referendum do Senado. § 1º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, será exercida pela Câmara Federal, mediante controle externo, e pelo sistema de […]

Art. 83

A Câmara Federal e o Senado terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento, inclusive de caráter conclusivo ou investigativo, respeitada a representação proporcional partidária.

Art. 82

O Parlamento reunir-se-á, anualmente, com data de início dos trabalhos legislativos definida pelo Primeiro-Ministro após sua confirmação pelo Chefe de Estado. § 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da lei orçamentária enviada pelo Primeiro-Ministro. § 2º Se não houver governo formado naquele ano para aprovação do orçamento, prevalecerão as dotações orçamentárias […]

Art. 81

Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Governo ou chefe de missão diplomática temporária; II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte […]

Art. 80

Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que sofrer condenação criminal, ainda que pendente de recurso; IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões […]

Art. 79

Os Deputados e Senadores não poderão: I – desde a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os […]

Art. 78

Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício da função. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante a justiça federal. § 2º Os membros do Parlamento poderão ser presos ou contra eles poderão ser adotadas […]

Art. 77

O Parlamento ou suas Comissões poderão convocar Ministro de Estado ou Secretário de Governo, e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Primeiro-Ministro e ao Chefe de Estado, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. § 1º Os Ministros e Secretários de Governo poderão comparecer […]