O controle externo, a cargo da Câmara Federal, será exercido com o auxílio do Conselho de Contas da União, ad referendum do Senado.

§ 1º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, será exercida pela Câmara Federal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 2º. As formas de fiscalização previstas no § 1º se darão quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

§3º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 4º Cabe ao Senado:

I – supervisionar as atividades da Câmara Federal dispostas no caput deste artigo;

II – monitorar a fiscalização realizada pela Câmara Federal;

III – auditar as contas públicas e o processo orçamentário na Câmara Federal; e

IV – aprovar o orçamento, nos termos da lei.

Todos os poderes do Estado devem estar sujeitos a controle interno e externo. O artigo anuncia a função típica fiscalizadora do Parlamento, que será auxiliado pelo Conselho de Contas da União que tem natureza administrativa. Esta ressalva é importante porque, este Conselho assume a função do atual Tribunal de Contas da União (CF/88) que, apesar do nome, não tem função jurisdicional propriamente, mas sim, administrativa. Para evitar esta confusão que o termo “tribunal” pode gerar, a proposta é de alterar o nome do órgão fiscalizador para Conselho de Contas da União.

Outra observação importante está na distinção do papel da Câmara Federal com relação ao do Senado. A este cabe fiscalizar as atividades da primeira com relação à fiscalização financeira e controle. Isso porque estamos diante de um modelo parlamentarista em que o governo é formado no âmbito da Câmara Federal, diferentemente do modelo presidencialista atual. Entende-se que haja necessidade de fiscalizar o fiscal, neste caso. Este “double check” pode ser necessário para se evitar que o Parlamento não seja permissivo e negligente com relação às contas públicas.

As modalidades de fiscalização da União e de entidades da Administração direta e indireta previstas nesse texto são:

– contábil;
– financeira;
– orçamentária;
– operacional;
– patrimonial.

Serão fiscalizados quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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JOAO LUIS GEMELLI
JOAO LUIS GEMELLI(@joaoluisgemelli)
5 anos atrás

Com todo o respeito, a permissividade dos órgãos vem muitas vezes da forma com que são compostos. Na maneira de escolha do Conselho de Contas aqui definida, onde a própria Câmara pode indicar boa parte do Conselho, a parcialidade ficará comprometida pois automaticamente irá gerar vínculo desnecessário entre conselheiros e propositores do orçamento público. Vide o que acaba de acontecer com a nossa atual Corte Constitucional, e aí teremos problemas como: Quem julga a parcialidade dos julgadores? Principalmente falando de altas cortes e conselhos que serão palavra final na maioria dos casos.

Atentar para sugestão já feita no artigo 76:

Exemplo: Conselho de Contas (Federal). Será composto por Auditores que façam parte dos Tribunais Estaduais, ou seja de carreira, cumprindo mandato temporário de no máximo 06 anos, durante o período ficariam licenciados ou não dos órgãos de origem, retornando ao mesmo após mandato, não podendo ser reconduzido ao conselho.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás
Responder para  JOAO LUIS GEMELLI

verdade, mas não achei sugestão no artigo 76 que vc citou

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