Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício da função.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante a justiça federal.
§ 2º Os membros do Parlamento poderão ser presos ou contra eles poderão ser adotadas outras formas coercitivas, exceto por suas opiniões, palavras e votos.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o juiz federal dará ciência à Casa respectiva que, por iniciativa de partido político nela representado, e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, ainda que em tempo de guerra e, mesmo sendo da carreira militar, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Parlamento, que sejam incompatíveis com a execução da medida.