Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Governo ou chefe de missão diplomática temporária;

II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º Ocorrendo vaga, far-se-á eleição para preenchê-la.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato, sendo vedada a cumulatividade.

§ 3º É vedado o uso de recursos públicos para custeio de despesas pessoais dos Senadores e Deputados como habitação, transporte e alimentação.

O artigo elenca hipóteses em que o parlamentar não perde seu mandato, como para ocupar cargo de secretário de governo, ministro de Estado ou chefe de missão diplomática temporária. Para qualquer outra nomeação ele perde o mandato e não poderia ser diferente. Vejam que não cabe aqui uma interpretação ampliada para a investidura em cargo de secretários de governo estaduais, por exemplo. O eleito para representar seus eleitores na esfera da União deverá manter-se ligado a ela.

Importante reforçar que não haverá suplência para senadores nem para deputados federais, exigindo-se nova eleição para ocupar a vaga.

Uma das vedações mais importantes, que visa a eliminar os privilégios dos parlamentares é em relação ao uso de recursos públicos para custeio de despesas pessoais como habitação, transporte e alimentação. Este é um rol não taxativo e que atende aos anseios da sociedade brasileira que não quer ver seus representantes sendo eleitos para ter privilégios nem sobrecarregarem a máquina e o orçamento públicos. Daí a importância desta vedação constar do texto constitucional.

 

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Daniel Vasconcelos
Daniel Vasconcelos(@daniel_de_vasconcelos)
5 anos atrás

Excelente! Parabéns!  “§ 3º É vedado o uso de recursos públicos para custeio de despesas pessoais dos Senadores e Deputados como habitação, transporte e alimentação.” —- eu ainda acrescentaria os “assessores” —- que todos sejam pagos apenas com os recursos de cada parlamentar. 

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

§ 3º É vedado o uso de recursos públicos para custeio de despesas pessoais dos Senadores e Deputados como habitação, transporte(,ensino, saúde) e alimentação.

Para uma melhora sem precedentes no ensino e na saúde pública: Acrescenta que deverão usar estes serviços durante os mandatos, caso não queiram os custear do próprio bolso, como cada brasileiro tem de fazer!

JOAO LUIS GEMELLI
JOAO LUIS GEMELLI(@joaoluisgemelli)
5 anos atrás

Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Governo ou chefe de missão diplomática temporária;

Em discussão durante o curso do professor Carvalhosa, chegou-se a conclusão de que não devemos manter essa possibilidade de licença de mandato eletivo para ocupação de cargos no GOVERNO. Isso é um absurdo pois gera um monte de desdobramentos nefastos como politicagem em torno da eleição de suplentes que na verdade, a depender de cenários políticos confirmarem-se, serão titulares e também há uma incongruência clara aqui, pois estabeleceu-se nesta mesma CF que o senador não possuirá suplente. O melhor é acabar com essa possibilidade, inclusive para o bem da separação dos poderes. Quem se dispõe a ocupar mandato eletivo, que dispute a eleição e cumpra o seu mister até o final, sem misturas de ocupação com o executivo.

Ou se por alguma razão queiram manter o dispositivo, perderá SIM o mandato e far-se-ão novas eleições para preencher novamente o cargo, mas não é o ideal, para fins de estabilidade política e administrativa e também do ponto de vista de custo eleitoral.

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