O Parlamento reunir-se-á, anualmente, com data de início dos trabalhos legislativos definida pelo Primeiro-Ministro após sua confirmação pelo Chefe de Estado.
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da lei orçamentária enviada pelo Primeiro-Ministro.
§ 2º Se não houver governo formado naquele ano para aprovação do orçamento, prevalecerão as dotações orçamentárias do exercício anterior para os primeiros trinta dias, renováveis por igual período, até que a lei orçamentária seja aprovada.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o Senado reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III – receber o compromisso do Primeiro-Ministro;
IV – conhecer do veto do Chefe de Estado e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, confirmação do Primeiro-Ministro e sua posse após confirmação pelo Chefe de Estado.
§ 5º A Câmara Federal e o Senado serão presididos por um Consultor Legislativo, servidor de carreira de cada Casa, com pelo menos vinte anos de atividade profissional, indicado pelo Chefe de Estado, e que será denominado Presidente Regimental.
§ 6º Os demais cargos de direção das Casas serão exercidos, alternadamente, por servidores de carreira do Senado e da Câmara Federal.
§ 7º É vedado aos parlamentares ocuparem os cargos de Presidente Regimental e de direção das Casas.
§ 8º A convocação extraordinária da Câmara Federal e do Senado far-se-á:
I – por seu respectivo Presidente Regimental, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Chefe de Estado e do Primeiro-Ministro;
II – pelo Chefe de Estado, pelo Primeiro-Ministro, pelos Presidentes Regimentais da Câmara Federal e do Senado, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 5º A Câmara Federal e o Senado serão presididos por um Consultor Legislativo, servidor de carreira de cada Casa, com pelo menos vinte anos de atividade profissional, indicado pelo Chefe de Estado, e que será denominado Presidente Regimental.
Gostei do dispositivo, porém o mesmo deveria contemplar o tempo de mandato destes presidentes e também a forma de sua destituição certo?
Entendo o critério técnico de escolha, mas esse cargo tem prerrogativas importantes, como a definição das pautas de deliberação certo?
Não podemos incorrer no erro de criar superpoderes a quem quer que seja, sendo um eleito pelo povo ou alguém escolhido por critério técnico, ainda mais que haverá sempre um fundo político na escolha.
Ainda não compreendi bem o escopo que terá cada casa ao legislar, mas é preciso consistência na condução das mesmas, porque hoje sinceramente, é um circo de aberrações.
Precisamos de um dispositivo que faça com que o presidente do Parlamento e o Presidente do Senado(House speaker) sejam obrigados a renunciar qualquer filiação partidária ao assumir o cargo. Assim como é no parlamento inglês, em que o house speaker tem que renunciar sua filiação partidária ao assumir o cargo.