Compete à Autoridade Eleitoral a organização e a administração do processo eleitoral em todo o território nacional, nos termos da lei.

§ 1º Compete à Autoridade Eleitoral a definição de zonas eleitorais, distritos, orçamento, material, organização das eleições, processo de contagem e consolidação de votos;

§ 2º Cabe à Justiça comum julgar os litígios decorrentes do processo eleitoral. 

§ 3º As normas eleitorais são de competência exclusiva do Parlamento, com ratificação pelo Conselho de Estado.

§ 4º Cabe à Autoridade Eleitoral a conferência de assinaturas e demais procedimentos para realização de plebiscito, referendo, eleição de confirmação de mandato eletivo e referendo de confirmação, nos termos desta Constituição.

§ 5º Cabe à Autoridade Eleitoral a conferência de assinaturas a projetos de lei de iniciativa popular, nos termos desta Constituição.

§ 6º As autoridades eleitorais de cada Estado e Município observarão os princípios desta Constituição. 

§ 7º A Autoridade Eleitoral deve aceitar petições de auditoria ou recontagem pública de votos em qualquer zona eleitoral protocolado por qualquer eleitor, candidato ou partido. 

§ 8º O Conselho de Estado nomeará o Presidente da Autoridade Nacional Eleitoral, com mandato de dois anos, vedada a recondução e sujeito a referendo de confirmação.

A Justiça Eleitoral hoje regulamenta, julga e executa as eleições federais, estaduais e municipais.  

A grande inovação proposta para os pleitos no Brasil é a extinção da Justiça Eleitoral e a criação de um órgão que desempenha, de forma autônoma, a função de execução. 

Execução: definir zonas eleitorais, orçamento, material, organizar voluntários no dia das eleições, auditoria do sistema tecnológico, banco de dados, máquinas, contagem de votos, auditagem, teste de monitoramento e transparência.

O Julgamento, por sua vez, é transferido para a Justiça Comum.  Trata-se de medida que dará mais transparência ao processo, pois os juízes não são os formuladores das normas que eles mesmos irão aplicar.

Destaca-se que o processo estará nas mãos de juízes de carreira. Os detentores de mandatos políticos são atores interessados nas decisões proferidas por eles, afinal passam todos pelo processo eleitoral e estão sujeitos ao exame de suas campanhas e candidaturas. Por isso, não deve haver nenhuma interferência de outros Poderes nas decisões em matéria eleitoral. 

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Celso Carvalho
Celso Carvalho(@celsocmc)
4 anos atrás

Acho que seria razoável restringir a solicitação de recontagem de pública de votos aos partidos políticos. Deixar para qualquer eleitor pode, na prática, tornar o processo muito oneroso e demorado.

§ XXº Caberá aos partidos políticos, em cada esfera de poder, solicitar a recontagem pública de votos em qualquer zona eleitoral, na forma da lei.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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