Art. 146
Essa Constituição entra em vigor 12 meses após sua aprovação em referendo popular. § 1º Uma assembleia constituinte exclusiva e independente será eleita para regulamentar a transição entre a Constituição de 1988 e a atual. § 2º A assembleia exclusiva não poderá efetuar mudanças nessa Constituição. § 3º Uma nova eleição geral sob o novo […]
Art. 145
O Tesouro Nacional é o guardião das receitas do dos tributos nacionais, tendo suas atribuições, organização e funcionamento dispostos em lei. § 1º As despesas permanentes de Estado e as temporárias do Governo devem estar em equilíbrio, e serem satisfeitas integralmente, pelas receitas fiscais geradas por tributos. § 2º Recursos obtidos por emissão de dívida […]
Art. 144
O sistema financeiro nacional reconhece como um de seus agentes autônomos o Banco Central, ao qual compete: I – exercer o monopólio da oferta e valor da moeda nacional; II – emitir e comprar moeda nacional, dívidas públicas e empréstimos; III – definir taxa de juros de títulos públicos; IV – monitorar volume de moeda […]
Art. 143
Lei complementar disporá sobre: I – finanças públicas; II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III – concessão de garantias pelas entidades públicas; IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública; V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; […]
Art. 142
O orçamento público de cada ente federado será apresentado anualmente às respectivas Casas legislativas por meio de Leis de iniciativa do Poder Executivo. § 1º O Poder Executivo tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços […]
Art. 141
Cada ente federado será responsável por suas próprias receitas e despesas, garantido o equilíbrio fiscal, sob pena de responsabilização do gestor público. § 1º. A autonomia financeira e orçamentária dos entes federados decorre do princípio da subsidiariedade, sendo o ente responsável apenas por matérias de sua competência. § 2º Dívidas de um ente federado não […]
Art. 140
As Contas de Estado são permanentes e para alterá-las é preciso a aprovação conjunta do Chefe de Estado e do Chefe de Governo. §1º. Caso o Chefe de Governo e o Chefe de Estado não aprovem despesas de Estado cabe ao Senado e ao Conselho de Estado conjuntamente aprovar. §2º. As contas de Estado são […]
Art. 139
As competências de arrecadação e de definição do uso de recursos públicos serão incumbidas por poderes separados. § 1º. O Chefe de Estado é responsável pela arrecadação da União e o Chefe de Governo é o responsável em determinar a alocação desses recursos. § 2º. Cabe ao Governo determinar o orçamento, as despesas e o […]
Art. 138
A criação de novos tributos ou a majoração de alíquotas pelos entes federados está condicionada à aprovação de lei complementar pela maioria da população diretamente interessada, mediante consulta popular na forma de referendo.
Art. 137
A União poderá instituir: I – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. II – imposto sobre patrimônio imobiliário, exclusivamente para empresas não sediadas em território nacional ou estrangeiros não residentes. III – importação […]