Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

A União poderá instituir:

I – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

II – imposto sobre patrimônio imobiliário, exclusivamente para empresas não sediadas em território nacional ou estrangeiros não residentes.

III – importação de produtos estrangeiros.

Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto de importação de produtos estrangeiros, vedada sua utilização para fins arrecadatórios.

Impostos extraordinários instituídos pela União só poderão se dar sob três hipóteses:

  1. quando criados por lei complementar referendada pela população, desde que não tenham fato gerador diferente dos anteriores. A consulta popular é imprescindível para a criação de um novo imposto.
  2. imposto extraordinário de guerra, ou quando houver calamidade pública.
  3. Por fim, imposto de importação de produtos estrangeiros, sem caráter arrecadatório, como dita o parágrafo único.

Clique para expandir

Navegue pelos artigos

Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

4 comentários
Mais antigos
Mais centes Mais votados
Inline Feedbacks
View all comments
Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás

Parágrafo único.(…) vedada sua utilização para fins arrecadatórios.

Não sei se entendi direito, mas qual seria o fim principal dos impostos, não é arrecadação?

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

faria mais sentido se o termo fosse “fins confiscatórios”

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
3 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Aparentemente seria um recurso na manga para poder fazer uma guerra comercial com outro país que queira subjugar a nossa terra pátria economicamente como a China. Isso aparentemente possibilitaria que tivéssemos os mesmos dispositivos que o Trump na guerra comercial EUA x China, o que é uma decisão muito acertada visto que não existe possibilidade de livre-comercio com países que não respeitam a liberdade. Se eu estiver errado sobre este artigo possibilitar isso, que alguém me corrija

Sobre esse assunto, para entender esse problema, recomendo dois vídeos e um artigo:

Olavo de Carvalho – A China no Walmart:
https://olavodecarvalho.org/a-china-no-walmart/

Hoje no mundo militar – Nova Zelândia – O novo protetorado chinês no Pacífico:
https://www.youtube.com/watch?v=4IDlCfe6bmo&ab_channel=HojenoMundoMilitar

Olavo de Carvalho – Olavo de Carvalho | Protecionismo:
https://www.youtube.com/watch?v=Wo_nXzS5Gpc

Editado 3 anos atrás
Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás
Responder para  Robert Matos

Agradeço a resposta. Ah, entendi, realmente pode ser que seja isso sim… mas este tipo de imposto já é largamente utilizado assim em todo o mundo, e não teria porque deixar de ser, ainda mais diante dos tempos atuais e que se prenunciam, no entanto, me causa certa estranheza dizer explicitamente que o fim dele seria apenas esse (e que poderia criar problemas diplomáticos, já que todo país poderia se sentir punido por qualquer alíquota que seja), e justamente de forma a criar um contrassenso no termo imposto, cuja finalidade precípua de qualquer deles seria arrecadação. Enfim, acho que caberia um detalhamento nas justificativas.

Assine nossa newsletter

Assine a nossa newsletter e receba gratuitamente todas informações da Constituição que irá libertar o Brasil.

Seções

Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Busca de conteúdo