Admitida a acusação por três quintos da Câmara Federal contra o Chefe de Estado, será ele submetido a julgamento perante o Senado, nos crimes de responsabilidade, ou perante a Justiça Federal, nas infrações penais comuns.
§ 1º O Chefe de Estado ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a admissão do processo por três quintos da Câmara Federal;
III – por incapacidade física ou mental permanente.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Chefe de Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Chefe de Estado não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Chefe de Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Esse artigo não é uma cópia do artigo 54?