Compete ao Conselho de Estado:
I – Propor ações para o Chefe de Estado;
II – Dispor sobre sua estrutura e funcionamento;
III – Opinar sobre nomeações de competência do Chefe de Estado;
IV – Assessorar o Chefe de Estado na fiscalização das contas apresentadas pelo Primeiro-Ministro e pelo Gabinete;
V – Opinar sobre declaração de guerra e celebração da paz, nos termos desta Constituição;
VI – Opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal, nos termos desta Constituição;
VII – Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
VIII – Estudar e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado de direito;
IX – Propor medidas de caráter estratégico para mitigar riscos, reais ou potenciais, à cidadania e à soberania nacional;
X – Pronunciar-se sobre as questões relevantes para a organização e a eficácia das instituições de Estado.
XI – Opinar previamente sobre a decisão de veto do Chefe de Estado.
XII – Fiscalizar, suspender e vetar atos administrativos e orçamentários do Poder Judiciário, bem como apreciar denúncias de abuso de poder e indícios de improbidade por quaisquer de seus membros ou órgãos.
XIII – Nomear o presidente da Autoridade Nacional Eleitoral, em acordo com o artigo 80, que terá mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 1º Lei complementar regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Estado.
§ 2º As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria de dois terços de seus membros.
§ 3º As manifestações do Conselho de Estado podem-se dar ex officio, por iniciativa de qualquer de seus membros.