Compete ao Conselho de Estado:

I – Propor ações para o Chefe de Estado;

II – Dispor sobre sua estrutura e funcionamento;

III – Opinar sobre nomeações de competência do Chefe de Estado;

IV – Assessorar o Chefe de Estado na fiscalização das contas apresentadas pelo Primeiro-Ministro e pelo Gabinete;

V – Opinar sobre declaração de guerra e celebração da paz, nos termos desta Constituição;

VI – Opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal, nos termos desta Constituição;

VII – Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

VIII – Estudar e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado de direito;

IX – Propor medidas de caráter estratégico para mitigar riscos, reais ou potenciais, à cidadania e à soberania nacional;

X – Pronunciar-se sobre as questões relevantes para a organização e a eficácia das instituições de Estado.

XI – Opinar previamente sobre a decisão de veto do Chefe de Estado.

XII – Fiscalizar, suspender e vetar atos administrativos e orçamentários do Poder Judiciário, bem como apreciar denúncias de abuso de poder e indícios de improbidade por quaisquer de seus membros ou órgãos.

XIII – Nomear o presidente da Autoridade Nacional Eleitoral, em acordo com o artigo 80, que terá mandato de dois anos, vedada a recondução.  

§ 1º Lei complementar regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Estado.

§ 2º As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria de dois terços de seus membros.

§ 3º As manifestações do Conselho de Estado podem-se dar ex officio, por iniciativa de qualquer de seus membros.

O artigo elenca as atribuições do Conselho de Estado. São atribuições de auxílio e limitação aos trabalhos do Chefe de Estado. Há previsão de que a lei complementar regule a organização e o funcionamento do Conselho de Estado. 

O Conselho de Estado pode se manifestar nas seguintes condições:

  • quando a Constituição ou a lei assim o preverem;
  • por solicitação do Chefe de Estado;
  • “de ofício”, por iniciativa de qualquer de seus membros.

As deliberações do Conselho serão aprovadas por ⅔ dos seus membros.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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