Compete privativamente ao Senado:
I – Apreciar proposições legislativas já aprovadas pela Câmara Federal;
II – Encaminhar para sanção do Chefe de Estado as proposições legislativas aprovadas pelos senadores, ou devolver à Câmara Federal aquelas que sofrerem modificações no mérito;
III – Funcionar como corte política arbitral para tratar de conflitos políticos entre os Estados ou entre estes e o Distrito Federal;
IV – Requerer vistas de leis estaduais sancionadas pelo governador do respectivo Estado ou Distrito Federal;
V – Requerer abertura de investigação em caso de suspeitas de fraudes em contratos e licitações do respectivo Estado-membro ou Distrito Federal;
VI – Processar e julgar o Chefe de Estado e seus Ministros nos crimes conexos, se admitida a denúncia por crime de responsabilidade pela Câmara Federal;
VII – Processar e julgar o Primeiro-Ministro e os Secretários de Governo, se admitida a denúncia por crime de responsabilidade pela Câmara Federal;
VIII – Processar e julgar os Juízes do Tribunal Constitucional, os membros do Conselho Administrativo de Justiça e do Conselho Administrativo do Ministério Público, e o Procurador-Geral, nos crimes de responsabilidade;
IX – Aprovar previamente, por voto aberto, após arguição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Membros do Conselho de Estado previstos nesta Constituição;
c) Membros do Conselho de Contas da União indicados pelo Chefe de Estado;
d) Governador de Território;
e) Presidente e diretores do Banco Central;
f) Procurador-Geral;
g) titulares de outros cargos que a lei determinar;
X – Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
XII – Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, sujeitos a veto do Chefe de Estado;
XIII – Fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, sujeita ao veto do Chefe de Estado, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
XIV – Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal, sujeitos a veto do Chefe de Estado;
XV – Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno, sujeitos a veto do Chefe de Estado;
XVI – Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sujeitos a veto do Chefe de Estado;
XVII – Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal Constitucional;
XVIII – Aprovar, por maioria absoluta e por voto aberto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral antes do término de seu mandato;
XIX – Elaborar seu regimento interno;
XX – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXI – legislar sobre o Distrito Federal, na forma desta Constituição.
“XVIII – Aprovar, por maioria absoluta e por voto aberto” – espero que todos os votos no parlamento sejam abertos e públicos, sempre. Isso é o mínimo a ser esperado numa democracia.
Senado e STF de “mãos dadas”… esse modelo impediria isso? Senado como poder moderador, precisaria de uma imparcialidade realmente heroica dos políticos.