Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

É da competência exclusiva do Parlamento:

I – autorizar o Chefe de Estado a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

II – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

III – julgar anualmente as contas prestadas pelo Primeiro-Ministro e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

IV – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

V – escolher dois terços dos membros do Conselho de Contas da União;

VI – autorizar referendo e convocar plebiscito.

Parágrafo único – As sessões do Parlamento se destinarão à apreciação de vetos, votação de orçamento, declaração de guerra, aprovação de estado de emergência e de calamidade, estado de defesa ou de estado de sítio.

O artigo apresenta um rol de competências que são exclusivas do Parlamento. Tais atos resultam em Decretos Legislativos que independem do Poder Executivo e refletem uma relação de equilíbrio entre os Poderes. São competências que garantem o funcionamento do Estado brasileiro, voltadas para suas atividades relacionadas à diplomacia e defesa nacional, à manutenção da unidade nacional, da ordem pública e do bom funcionamento das instituições, limitando que autoridades de outros Poderes exacerbem ou façam mau uso destes.

No modelo bicameral, as duas Casas do Poder Legislativo são chamadas a trabalhar em conjunto sobre matérias de relevância para o país. É por isso que o Congresso Nacional sob a égide da CF/88 reúne Câmara dos Deputados e Senado Federal para decidirem sobre matérias de competência da União, como orçamento público; fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; planos e programas de desenvolvimento; alterações no território; mudança da sede do governo federal; concessão de anistia; confirmação da organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública; criação e extinção de novas secretarias e órgãos públicos; matéria financeira, cambial e monetária; dentre outros.

Mais uma vez, buscamos focar, nesta proposta, nas competências da União que são estritamente voltadas para a predominância do interesse nacional ou federal, deixando as questões regionais e locais a cargo dos Estados-membros e municípios.

 

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Alexandre Malhado
Alexandre Malhado(@malhado)
5 anos atrás

É bom incluir aí a proibição de votação secreta.

Leandro Costa
Leandro Costa(@lcosta1901)
5 anos atrás
Responder para  Alexandre Malhado

Exato! Todas votações abertas.

JOAO LUIS GEMELLI
JOAO LUIS GEMELLI(@joaoluisgemelli)
5 anos atrás

V – escolher dois terços dos membros do Conselho de Contas da União;

Esse modelo de indicação de pessoas para compor órgãos técnicos não me agrada. É, sem dúvidas, um dos fatores que nos trouxeram ao atual estado degenerativo do Estado.

Tem de haver outras formas de escolha desvinculadas de indicação por órgãos políticos. Exemplo: Conselho de Contas (Federal). Será composto por Auditores que façam parte dos Tribunais Estaduais, ou seja de carreira, cumprindo mandato temporário de no máximo 06 anos, durante o período ficariam licenciados ou não dos órgãos de origem, retornando ao mesmo após mandato, não podendo ser reconduzido ao conselho.

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