A Câmara Federal origina o Governo, que a ele se subordina.
§ 1º As proposições legislativas serão iniciadas pela Câmara Federal.
§ 2º Cada Estado-membro terá, no mínimo, dois representantes na Câmara Federal.
Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.
Art. 68
A Câmara Federal origina o Governo, que a ele se subordina.
§ 1º As proposições legislativas serão iniciadas pela Câmara Federal.
§ 2º Cada Estado-membro terá, no mínimo, dois representantes na Câmara Federal.
Como dito anteriormente, o governo é originário de uma composição necessária da Câmara Federal. Por isso é ela a câmara baixa, representante do povo, e iniciadora das proposições legislativas.
Outra novidade desse modelo para o atual, vigente na CF/88, é que a Câmara Federal é a Casa de onde será escolhido o Chefe de Governo. Ela assume a posição de Casa iniciadora do processo legislativo e por estar em constante relação com o Governo, as pautas são pensadas conjuntamente, permitindo que haja maior congruência entre esses dois poderes acerca dos temas prioritários para o país.
Optou-se por não delimitar o número de deputados federais no texto constitucional proposto. Por se tratar de uma Casa de representantes do povo, nada mais natural que sua distribuição de cadeiras seja repensada de tempos em tempos, conforme as mudanças demográficas vão ocorrendo. Foi apresentado o mínimo de dois deputados federais por Estado-membro.
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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.
A paridade de representação estabelecida para a câmara deve obedecer ao critério populacional e isso deve ficar bem claro no texto constitucional, colocando-se talvez dispositivo que permita sua revisão a cada período de tempo para corrigir distorções de representação em função de alterações populacionais de cada local do país. O balanceamento deverá ser feito pelo Senado, já que o mesmo teria composição paritária entre os estados membros ou pelas próprias assembleias estaduais, que poderiam ratificar ou não a proposição federal em seus estados, mantendo assim maior liberdade entre os entes federativos.