Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça e sem consulta prévia à população interessada por referendo;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) sobre o emprego, prestação de serviços laborais e relações de trabalho;

b) sobre matéria prima, bens de capital e insumos de produção;

c) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

d) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

e) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea d;

f) no mesmo fato gerador sobre o qual outros tributos já foram cobrados;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI – instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

VII – manipular tributos, alíquotas e periodicidade para o efeito de definir preços de bens e serviços nacionais;

VIII – acumular tributos em efeito cascata.

§ 1º A vedação do inciso III, d, não se aplica ao imposto extraordinário de guerra e ao imposto de importação de produtos estrangeiros.

§ 2º – A vedação do inciso VI é extensiva exclusivamente às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores tenham transparência acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços no ato da aquisição dos mesmos.

§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica referendada pela jurisdição eleitoral aplicável.

§ 5º Não se considera tratamento desigual, na forma do inciso II, a diferença de alíquotas entre tributos de competência dos Estados-membros, Distrito Federal ou Município que os instituir.

O artigo traz uma série de previsões que visam à proteção do contribuinte. Recupera-se alguns pontos do art. 150 da CF/88, mas incorpora a consulta prévia à população interessada para a criação de novos tributos.

O princípio da igualdade é preservado neste texto (inciso II), proibindo qualquer distinção entre os contribuintes em razão de ocupação profissional ou função. Esse dispositivo permite a cobrança de imposto de renda a todos os cargos públicos, por exemplo, desde as autoridades que ocupam os cargos mais altos como Chefes dos Poderes, até os demais cargos civis ou militares, sem qualquer exceção.

O inciso III vai tratar do princípio da anualidade e da anterioridade tributária, importantes para criar o menor impacto possível nas famílias e firmas, ou seja, na economia como um todo.

Este mesmo inciso reforça aspectos caros a esta proposta:

  • Proibição de se tributar o trabalho, seja emprego, prestação de serviços laborais ou relações de trabalho em sentido amplo, promovendo, assim, a livre iniciativa;
  • No mesmo sentido de garantir a livre iniciativa, a produção deve ser incentivada, proibindo-se, desse modo, a tributação sobre matéria prima, bens de capital e insumos de produção.

Também há vedação quanto a:

  • utilização de tributo com efeito de confisco;
  • manipular tributos, alíquotas e periodicidade para o efeito de definir preços de bens e serviços nacionais;
  • acumular tributos em efeito cascata.

São pontos-chave para se evitar o “manicômio tributário” em que está mergulhado o país hoje.

Para garantir a coerência com relação aos princípios que norteiam esta proposta de texto constitucional, foram retiradas as imunidades tributárias previstas no inciso VI do art. 150 da CF/88, quais sejam:

“b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”

Entende-se que não se trata de matéria a ser discutida no texto constitucional, mas sim em lei. Isso porque, mais uma vez, a Constituição é um texto que pretende ser perene, que atravessa os tempos. As opções de isenções tributárias devem ser dadas de acordo com o local e com a realidade daquela comunidade e daquele tempo.

A possibilidade de o ente federado conceder qualquer isenção tributária está prevista no §4º e, seguindo o princípio da consulta popular para os tributos, tais isenções precisam ser apresentadas em leis específicas que precisarão ser referendadas também pela população diretamente interessada. Ou seja, a renúncia de receita precisa do aval do contribuinte, tal qual a criação e a majoração de tributos.

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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Daniel Ricardo Alves
Daniel Ricardo Alves(@danrical)
3 anos atrás

Se me permitem, boa parte das exportações brasileiras são de matéria prima. Qual seria a vantagem para o Brasil em não tributar algo que seria usado em outro país, transformado em algo de alto valor e revendido para nós? Se forem matérias primas importadas, até faz sentido, mas não seria melhor tributa-las para incentivar a sua produção aqui?

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás

III – cobrar tributos:
a) sobre o emprego, prestação de serviços laborais e relações de trabalho;
b) sobre matéria prima, bens de capital e insumos de produção;

Percebe-se que houve uma escolha entre outras possíveis, ao que dar imunidade. Estes itens, incluídos acertadamente, fomentarão o aumento da produtividade e prosperidade do país. No entanto, penso que outros dois deveriam ter sido incluídos, ainda que não por uma questão economico financeira, mas principiológica. No entanto teriam também impacto considerável ao funcionamento social, ainda que não econômico. Seriam a imunidade à renda oriunda das doações feitas aos templos religiosos, e também das contribuições feitas às associações de cidadãos para fins beneficentes à população.

No primeiro caso, a separação entre estado e religião torna isso imperativo, ou seja, como um estado que se pretende laico poderá interferir de forma tão visceral na renda para manutenção daqueles que se organizam para cultuar? Exercerá certamente controle inapropriado sobre os cultos, taxando mais ou menos em certas cidade ou estado. Logo teríamos concentração de templos em certos municípios ou estados, e ausências em outros, e os fiéis de uma localidade estariam se sujeitando a se deslocar talvez por centenas de quilômetros, para cultuar em uma comunidade. Não tem sentido tratar templos como empresas, e pior, beneficiar estas visando a melhoria econômica (o que é bom), mas sujeitar aquelas simplesmente porque se reúnem para cultuar. Isso certamente criaria uma informalidade religiosa, e logo o estado estará a perseguir os religiosos sonegadores!

No segundo caso, das associações beneficentes, ainda que não tão grave eticamente quanto o primeiro, mas moralmente tão ruim quanto, não deixa de ser também por princípio uma forma de controle ao livre direito de associação e da prática da caridade, pois uma vez que o estado passe a tributar associações de cidadãos, estas começam a se tornar ou clandestinas ou inviabilizadas economicamente… e quem perde é a sociedade, pois deixará de contar com a força e disposição daqueles que além dos seus afazeres diários, se dispõe a doar de si para trazer caridade ou serviços sociais à nação. Tributar a caridade, o serviço voluntário, é cercear os direitos individuais também!

Enfim, acredito que estas duas imunidades não poderiam ficar a cargo de serem ou não estabelecidas em nível local; seu provável controle ou até supressão indiretas por meio de tributos envolvem princípios e direitos fundamentais constitucionais. Lembrando ainda que com tributos vem sempre toda uma série de obrigações acessórias que aumentam muito os custos da atividade, e servem à indústria da multa. Até nesta atual CF88, a imunidade prevista não foi suficiente para impedir criação de regulamentos que criam obrigações acessórias inúteis e sem prroveito algum ao estado, a não ser a multa pela não entrega (e é sempre muito difícil de entregar), onde se declara que não se tem nada a declarar, como DCTF sem movimento (entidade que não paga tributo federal tem que declarar que não deve este tributo!), Rais Negativa (quem não tem empregado tem que declarar que não tem empregado), ECF (envio da escrituração contábil dentro do sistema do estado, depois de converter arquivos nos formatos, etc…). e SEFIP negativa (etc..)

Ton Martins
Coautor
Ton Martins(@ton_debate)
3 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Caro Fernando

Compreendo teus significativos e ponderados argumentos.

Essa seara ficou para o âmbito infraconstitucional e deverá ser objeto de debate em lei ordinária.

De qualquer forma, registro minha atenção, respeito e consideração da tua linha argumentativa.

Grato
Ton Martins

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás
Responder para  Ton Martins

Olá Tom, agradeço muito o retorno. Mas então fica a dúvida: Porque não deixar também para o âmbito infra as imunidades das alíneas A e B? Quando se cria imunidade apenas para a área com fins econômicos sem contemplar as de fins não econômicos, ainda mais daquelas que o estado não deveria interferir como é a religião, transparece-se um viés de prioridade e preferência um pouco difícil de entender.

Sem querer parecer insistente, acredito ainda (conforme dito em outros comentários) que as armas e munições para segurança e defesa pessoal (e garantia dos direitos fundamentais individuais, pois o estado não pode nem tem como os garantir – não se trata de segurança pública) também precisariam de imunidade. Nos três casos, penso que merecem um reconhecimento constitucional de que não cabe ao estado interferir nestas áreas, ainda que por via econômica. Da forma que está, um município/estado (além da própria União) poderiam fazer uma lei tributando e sobretaxando de forma a inviabilizar (e é o que já acontece em nível nacional) a propriedade de armas e munições e impedindo na prática o exercício deste direito individual.

Por exemplo:
III – cobrar tributos:
a) sobre o emprego, prestação de serviços laborais e relações de trabalho;
b) sobre matéria prima, bens de capital e insumos de produção;
c) templos de qualquer culto;
d) entidades e atividades sem fins econômicos e beneficentes;
e) produtos e serviços voltados exclusiva e efetivamente à segurança e defesa individual;

Ton Martins
Coautor
Ton Martins(@ton_debate)
3 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Caro Fernando

Adjetivo de excelentes os teus argumentos.
Comprometo-me a leva-los ao debate entre os autores.
Comprometo-me, ainda, a trazer nossas ponderações sobre essa empolgante e importante temática.

Grato pela preciosa contribuição.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás
Responder para  Ton Martins

Olá Tom, que bom! E gratidão pela atenção, nós que agradecemos este trabalho incrível de vocês! Perdoe se for inoportuno, mas gostaria de concluir as reflexões com um complemento, acho que vale a pena tentar explicar um pouco melhor porque entendo que o importante princípio da federação não deveria prevalecer sobre estipulações constitucionais acerca dos direitos fundamentais:

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Penso que os direitos individuais fundamentais, garantidos eminentemente de maneira negativa, onde, para serem preservados, terceiros deveriam se abster de os violar, como a vida, liberdades de expressão, locomoção, culto, propriedade, livre iniciativa, associação pacífica, auto defesa, etc. deveriam ser reconhecidos com plenitude pela CF. Ou seja, a CF tanto não deveria se abster de reconhecê-los, como também não deveria deixar de estabelecer garantias/proteções para que fossem exercidos plenamente por todos brasileiros. Justamente esse seria seu principal papel. Nunca demais lembrar que o papel original das Constituições – e do qual jamais deveriam ter se desviado no curso da história, não era tanto dizer o que pode o cidadão, mas primordialmente o que não pode o estado em relação a este.
 
Desta forma, quando uma CF abre mão para instâncias inferiores, de deliberar sobre qualquer destes direitos e garantias, deixa de firmar posição na defesa integral destes, e, assim, já os relativiza e desprotege: em verdade, o efeito prático é negá-lo como fundamental, permitindo que sejam dificultados ou negados em sua fruição por meio de estipulações infraconstitucionais, ou mesmo de entes locais. Neste caso, os direitos deixam de ser plenos ou tornam-se figurativos. Tal renúncia para as esferas infra, na prática, seria não apenas alterar a categoria do principio da federação, mas o elevar acima dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, estabelecendo uma supremacia do estado frente ao cidadão, autorizando que os mesmos possam ser violados – e pelo que se conhece da natureza do estado, certamente o serão.
 
Em pouco tempo passarão a existir “bolsões de desrespeito” aos direitos fundamentais em cada canto do país, certamente criando castas de brasileiros de primeira e segunda classe, com mais ou menos direitos fundamentais; e, seja por ignorância das consequências, seja hipossuficiência do cidadão frente ao profissionalismo e corporativismos da organização estatal, seja por propaganda enganosa, ou mesmo falta de tempo, ou até desinteresse, os controles de soberania popular podem não funcionar idealmente contra diversos abusos legais difíceis de reverter:
 
– Em certo Estado a separação entre estado e igreja (importantíssima conquista civilizacional da cultura ocidental e cristã) não mais existirá, e a atividade religiosa será tributada (e tributação com tudo que vem junto, como ameaça, coerção, cerceamento da liberdade e do sigilo, confisco, etc., é uma das mais graves intervenções estatais) para que a atividade religiosa seja desestimulada;
 
– Em outro Estado, em nome da liberdade ou da justiça, a vida de um inocente dentro do útero, ou mesmo de um adulto suspeito, será ceifada pelo “estamento” – agora senhor da vida e da morte, tal como Cezar movendo seu dedo; julgamentos suspeitos, com prova penal de fonte contaminada, e muitas vezes contra uma minoria “incômoda” serão cada vez mais comuns, e os resultados irreversíveis para o condenado e seus familiares e amigos;
 
-Em outro município, ninguém pode adquirir armas e ou munições para garantir sua segurança e de sua família ou ao menos dissuadir tentativas de violações ao direito à vida, pois impostos altíssimos àquela realidade social proíbem aquisição e manutenção, e as taxas de criminalidade irão às alturas,  sendo pólo atrativo para criminosos de todo o tipo com todo tipo de dano às vidas e propriedades;
 
Enfim, a igualdade perante a Lei Natural e a uniformidade da vigência dos direitos e garantias fundamentais a todos os cidadãos brasileiros, elemento também essencial da formação e união nacional, e pressuposto da pacificação social que afeta a própria noção do que é a verdade e a justiça (princípio expresso por esta mesma Carta, em seus primeiros artigos, como aspiração dos brasileiros), será relativizado! Consequências nefastas poderão se multiplicar.
 
Parece-me que quando uma CF opta por não determinar garantia plena sobre algum direito fundamental para que outras esferas decidam (poderes que não o constituinte), em verdade, ela os abandona deixando de lado sua proteção; abdicou de cumprir imperativo fundamental à sua categoria, ou seja, abre mão daquilo que é sua natureza e atributo essencial porque justamente instância primeira e última confiada pelos que a recepcionaram como Lei Maior sobre tais assuntos. Nestes casos, penso que seu “dever de dizer” é irrenunciável e sua competência é exclusiva, total, e indelegável!
 
Contudo, se ela não silencia e veda acesso às esferas infra de deliberarem sobre direitos fundamentais, ela os protege e faz aquilo que lhe é de competência exclusiva e da natureza própria do seu poder/dever constituinte: estabelecer proteção ao cerne da ordem social natural. Em outras palavras, ela faz não apenas o que lhe é próprio e compete fazer, mas “fecha a porta” para futuros ataques àquilo que é o motivo primordial de sua própria existência e razão de ser.

Antonio Marcos Barbosa Junior
Antonio Marcos Barbosa Junior(@juniorbarb2013)
3 anos atrás

§ 1º A vedação do inciso III, d, não se aplica ao imposto extraordinário de guerra e ao imposto de importação de produtos estrangeiros.

No trecho “e ao imposto de importação de produtos estrangeiros.” quer dizer que seria cobrado impostos de produtos importados? Por exemplo, importar um veiculo. Atualmente, 150% de imposto são cobrados em cima do valor do veículo que o cidadão deseja trazer para o Brasil por conta propria.

Alexandre Araujo
Alexandre Araujo(@alexandre_andrade_as)
3 anos atrás

Recomendo a todos (povo, líderes ativistas, e profissionais diversos) que estão se dedicando à Constituição Libertadora: Prestem atenção em um fenômeno chamado “Efeito Cantillon”, ou Imposto Inflacionário. Vou deixar uma descrição sobre ambos abaixo:
Efeito Cantillon: O chamado “Efeito Cantillon” define que o aumento da oferta de moeda cria inflação de forma desigual e tende a beneficiar aqueles que se encontram mais perto da injeção monetária. A política monetária seguida pelos bancos centrais desde 2008 não tem provocado a subida da inflação no consumidor.
Imposto InflacionárioImposto inflacionário é o nome dado ao ganho obtido pelo governo ao emitir mais dinheiro para financiar seus gastos. Esse aumento no volume de moeda em circulação no país pressiona a inflação. E, quanto maior a inflação, maior é a queda no poder aquisitivo da população.
Estou escrevendo isso para avisar que, existem formas mais sutis de prejudicar a população, sejam elas feitas por governos, bancos ou grandes empresas. Ou os três juntos.
É importante que a população e seus líderes, cobrem transparência sobre quais grupos de interesse se beneficiaram com a inflação e a emissão de moeda, e que essas manobras sejam observadas, para que se impeça a formação de monopólios político-econômicos.

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