Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Pelo princípio da isonomia tributária dos entes federados é vedado à União e aos Estados:

I – instituir tributo que não seja uniforme em sua jurisdição respectiva ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro;

II- tributar as receitas de outro ente federado, bem como cobrar alíquotas diferenciadas sobre a remuneração dos agentes públicos dos demais entes federados;

III – instituir isenções de tributos da competência de outro ente federado.

IV – cobrar tributos de cidadãos, empresas nacionais e organizações não governamentais que não são cobrados de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras.

O artigo proposto amplia as vedações à União para tributar aos demais entes da federação: Estados, Distrito Federal e Municípios.

Isso porque o texto de 1988 preocupava-se em estabelecer essas vedações apenas à União, o que não se justifica com o novo Sistema Tributário que permite a criação de impostos pelos diferentes entes.

Portanto, os tributos devem ser cobrados uniformemente, dentro da jurisdição daquele ente, de modo a garantir a isonomia tributária, sem criação de preferências ou distinções que se tornariam verdadeiros instrumentos de coação política.

O dispositivo visa a atender o princípio federativo, impedindo que os entes tributem sobre a renda das obrigações da dívida pública de outro ente ou isenções de tributos da competência de outro.

A autonomia tributária impede também que um ente federado faça concessões ou isenções tributárias com o tributo de outro.

A fim de garantir a concorrência entre produtos e serviços nacionais e estrangeiros, o texto também veda a cobrança de tributos de pessoas físicas ou jurídicas nacionais que não sejam cobrados de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras.

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