Aprovado ato convocatório de plebiscito ou referendo nacional, estadual, distrital ou municipal, o Presidente do Parlamento, da Assembleia Legislativa ou da Câmara de Vereadores, conforme o caso, deverá comunicar à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I – comunicar a data da consulta popular;
II – tornar pública a cédula respectiva;
III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo, inclusive no que respeita às campanhas de divulgação de cada corrente de pensamento sobre o tema e às respectivas prestações de contas;
IV – as matérias que serão submetidas a referendo ou a plebiscito devem ser comunicadas exclusivamente por meio dos canais de comunicação oficial do Estado.
§1º As consultas populares deverão ser realizadas concomitantemente com as eleições mais próximas de sua apresentação nas respectivas jurisdições eleitorais.
§2º Poderá ser adotado regime simplificado de consulta popular na hipótese de plebiscitos ou referendos de nível local ou estadual que, realizados concomitantemente com eleições, tratem de temas pontuais ou de baixa complexidade, nos termos da lei.
§ 3º A disciplina relativa às doações de recursos para as campanhas dos temas objeto das consultas populares seguirá o estabelecido na legislação eleitoral, especialmente no que se refere à vedação da utilização de recursos oriundos de pessoas jurídicas e limites de doações de pessoas físicas.
§ 4º O resultado de plebiscitos ou referendos, realizados em qualquer nível da Federação, será sempre aferido por maioria simples dos votos da população consultada.
§ 5º Lei disporá sobre demais aspectos relacionados à consulta popular direta.