Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

A realização de referendo sobre questões de interesse nacional depende da aprovação, pelo Parlamento, de projeto de decreto legislativo específico de convocação.

§1º Os projetos de decreto legislativo destinados a convocar referendo poderão ser apresentados por:

I – no mínimo, um décimo dos membros da Câmara Federal ou do Senado, ou por uma de suas comissões;

II – resultar de solicitação do Primeiro-Ministro, nos casos de a consulta se relacionar a:

a) criação ou aumento de capital em empresas públicas e sociedade de economia mista;

b) criação ou majoração de tributos;

c) criação de autarquias, fundações e agências reguladoras.

III- resultar de iniciativa popular

§ 2º Dependerá de consulta prévia à população, mediante referendo automático no ciclo eleitoral mais próximo:

I – A criação da empresa pública, da sociedade de economia mista e das suas subsidiárias destinada à exploração de atividade econômica, após ampla divulgação do seu estatuto social, apresentado e publicado na forma da lei.

II – A criação de novas autarquias, fundações e agências de controle e regulamentação.

III – A criação de novos tributos pela União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios.

IV – A criação e interrupção de programas e agências assistenciais.

V – Acordos internacionais, leis, normas que possam ter efeito em qualquer artigo desta Constituição.

§ 3º. Emendas à Constituição, leis e outros atos normativos ou de gestão aprovados pelo poder público federal poderão ter suas normas submetidas, no todo ou em parte, à aprovação popular, em referendo nacional, observadas as disposições de Lei.

§ 4º Cláusulas pétreas estabelecidas nesta Constituição não serão objeto de referendo.

§ 5º A realização de referendo sobre leis complementares, leis ordinárias e outros atos normativos federais depende da aprovação, pelo Parlamento ou pelo Chefe de Estado, de projeto de decreto legislativo autorizativo específico, exceto quando a lei ou ato normativo a ser referendado já contenha em seu texto previsão expressa de sujeição de suas normas a referendo, nos termos desta Constituição.

§ 6º Os projetos de decreto legislativo destinados a autorizar referendo devem fazer referência expressa ao ato normativo ou de gestão que se pretende seja objeto de ratificação ou rejeição na consulta popular a ser realizada.

§ 7º O Parlamento não apreciará projetos de decreto legislativo destinados a autorizar referendo sobre ato normativo ou de gestão que:

I – ainda não esteja em vigor;

II – tenha sido objeto de consulta popular semelhante na mesma legislatura.

§ 8º Autorizada a realização de referendo sobre determinado ato normativo ou de gestão, ficarão sustadas, até a proclamação do resultado, a tramitação de proposições legislativas e a aplicação de medidas administrativas destinadas a promover alterações no ato em questão.

§ 9º Quando a decisão popular em referendo for no sentido da rejeição do ato normativo, ele será tido como formalmente revogado, sem efeito retroativo, a partir da data da proclamação do resultado pela Justiça Eleitoral.

O referendo é outra modalidade de consulta direta à população sobre matérias de acentuada relevância pública que possam ser objeto de decisão política, legislativa ou administrativa. Porém, a manifestação da vontade popular é posterior à elaboração da norma ou do ato normativo ou de gestão. Assim, “por meio de referendo, a população expressa opinião favorável ou contrária a ato normativo ou de gestão já elaborado e aprovado pelo poder público.”

Os mesmos legitimados estão aqui elencados: parlamentares (1/10 dos membros da Casa) e comissões ou o Primeiro-Ministro. Quanto a este último, cabe a ele apresentar pedido de consulta quando for criar ou aumentar capital em empresas públicas e sociedades de economia mista; criar ou majorar tributos, etc. Em países como a Suíça, esta é uma prática comum.

Os parágrafos pretendem garantir que normas constitucionais não serão feridas nos textos consultados, sejam eles emendas à Constituição ou outro tipo de lei (ordinária ou complementar). Exceto quando a Constituição determinar o referendo automático, o referendo dependerá de autorização do Parlamento ou do Chefe de Estado. São os casos de criação de empresa estatal e criação de novos tributos.

A presente proposta tem por escopo condicionar à autorização expressa da sociedade a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, submetendo-se, portanto, à vontade popular a perspectiva de criação de qualquer empresa estatal.

Acreditamos que a exploração de atividade econômica pelo Estado é situação excepcionalíssima e deve estar apoiada em inquestionável interesse público, pilar de sustentação da própria Administração Pública.

Tal como apontado por Hely Lopes Meirelles[1], atuar na atividade econômica significa intervir na iniciativa privada e configura restrição à liberdade individual. Por isso mesmo, tal interferência só deve ocorrer em raras situações.

A presente medida, além de proteger a liberdade individual, reduzirá o tamanho do Estado, limitará os gastos públicos e evitará desvios de finalidade.

Mais que sabido, o estatismo ruiu em grande parte do mundo, por ineficiência e por representar um ambiente favorável à corrupção, ao empreguismo e ao terrível aparelhamento do Estado, que só aumentam o déficit público.

De fato, as empresas estatais foram usadas por muito tempo para loteamento político de cargos, corrupção e tráfico de influência, enquanto o modelo de privatização propõe gerar recursos para o estado, aumentar os investimentos, estimular a competitividade e melhorar a qualidade dos serviços oferecidos. É inegável, a propósito, que o serviço prestado por uma empresa estatal tende a ser realizado de forma muito mais eficiente e menos onerosa pela iniciativa privada.

A criação de empresas estatais deve estar subordinada à vontade expressa da sociedade, assim como a criação de novos tributos.

No sistema tributário proposto mais adiante, veremos que o propósito da tributação não pode ser meramente arrecadatório, mas sim um instrumento de resposta das demandas da sociedade na relação entre Estado e contribuinte. Por isso, a consulta aos interessados sobre a criação de novos tributos pelos entes federados é pressuposto do exercício da soberania popular.

É importante reforçar que a autorização para referendo susta os atos relacionados àquela matéria.

Além disso, se rejeitado o ato normativo submetido a referendo, este será revogado após a proclamação do resultado pela Justiça Eleitoral, sem efeito retroativo.

Fontes: PL 2262/19 (AUTOR DEP. LP) e TRECHOS DA MINUTA DE PEC CRIAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA DEP. LP – adaptados

 

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27ª. ed. São Paulo: Malheiros,2002, p. 606-610

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