A realização de referendo sobre questões de interesse nacional depende da aprovação, pelo Parlamento, de projeto de decreto legislativo específico de convocação.
§1º Os projetos de decreto legislativo destinados a convocar referendo poderão ser apresentados por:
I – no mínimo, um décimo dos membros da Câmara Federal ou do Senado, ou por uma de suas comissões;
II – resultar de solicitação do Primeiro-Ministro, nos casos de a consulta se relacionar a:
a) criação ou aumento de capital em empresas públicas e sociedade de economia mista;
b) criação ou majoração de tributos;
c) criação de autarquias, fundações e agências reguladoras.
III- resultar de iniciativa popular
§ 2º Dependerá de consulta prévia à população, mediante referendo automático no ciclo eleitoral mais próximo:
I – A criação da empresa pública, da sociedade de economia mista e das suas subsidiárias destinada à exploração de atividade econômica, após ampla divulgação do seu estatuto social, apresentado e publicado na forma da lei.
II – A criação de novas autarquias, fundações e agências de controle e regulamentação.
III – A criação de novos tributos pela União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios.
IV – A criação e interrupção de programas e agências assistenciais.
V – Acordos internacionais, leis, normas que possam ter efeito em qualquer artigo desta Constituição.
§ 3º. Emendas à Constituição, leis e outros atos normativos ou de gestão aprovados pelo poder público federal poderão ter suas normas submetidas, no todo ou em parte, à aprovação popular, em referendo nacional, observadas as disposições de Lei.
§ 4º Cláusulas pétreas estabelecidas nesta Constituição não serão objeto de referendo.
§ 5º A realização de referendo sobre leis complementares, leis ordinárias e outros atos normativos federais depende da aprovação, pelo Parlamento ou pelo Chefe de Estado, de projeto de decreto legislativo autorizativo específico, exceto quando a lei ou ato normativo a ser referendado já contenha em seu texto previsão expressa de sujeição de suas normas a referendo, nos termos desta Constituição.
§ 6º Os projetos de decreto legislativo destinados a autorizar referendo devem fazer referência expressa ao ato normativo ou de gestão que se pretende seja objeto de ratificação ou rejeição na consulta popular a ser realizada.
§ 7º O Parlamento não apreciará projetos de decreto legislativo destinados a autorizar referendo sobre ato normativo ou de gestão que:
I – ainda não esteja em vigor;
II – tenha sido objeto de consulta popular semelhante na mesma legislatura.
§ 8º Autorizada a realização de referendo sobre determinado ato normativo ou de gestão, ficarão sustadas, até a proclamação do resultado, a tramitação de proposições legislativas e a aplicação de medidas administrativas destinadas a promover alterações no ato em questão.
§ 9º Quando a decisão popular em referendo for no sentido da rejeição do ato normativo, ele será tido como formalmente revogado, sem efeito retroativo, a partir da data da proclamação do resultado pela Justiça Eleitoral.