A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos: obrigação cobrada para satisfazer objetivos coletivos estabelecidos pelo sistema político, limitados por esta constituição, com fato gerador, destino, frequência e alíquota definidos em lei.
II – taxas: cobradas na utilização efetiva de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte;
§ 1º Os impostos terão caráter pessoal, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º Nenhum tributo poderá ser criado além dos limites estabelecidos nesta Constituição.
§ 4º Nenhum serviço público de utilização opcional poderá cobrar taxas sem sua efetiva utilização, ou ser garantido por impostos, sem referendo.
§ 5º Impostos e taxas estarão vinculados com seus objetos e objetivos, e nenhum novo imposto ou taxa poderá ser criado sem uma origem e um destino claramente especificados.
§ 6º Não haverá tributação da transmissão da propriedade móvel ou imóvel entre cidadãos.