Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

A realização de plebiscito sobre questões de interesse nacional depende da aprovação, pelo Parlamento, de projeto de decreto legislativo específico de convocação.

§ 1º Os projetos de decreto legislativo destinados a convocar plebiscito poderão ser apresentados por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado, ou por uma de suas comissões, ou enviado pelo Primeiro-Ministro.

§ 2º O Parlamento não apreciará projetos de decreto legislativo destinados a convocar plebiscito sobre matéria:

I – estranha à competência legislativa ou administrativa da União;

II – expressamente inconstitucional ou insuscetível de constituir emenda à Constituição por ferir cláusula pétrea;

III – que já tenha sido objeto de consulta popular semelhante na mesma legislatura.

§ 3º Convocado plebiscito sobre determinada questão, ficarão sustadas, até a proclamação do respectivo resultado, a tramitação de proposições legislativas e a aplicação de medidas administrativas ainda não efetivadas que tratem diretamente do objeto da consulta popular a ser realizada.

§ 4º A realização de plebiscito depende da aprovação pelo Parlamento ou pelo Chefe de Estado.

O texto constitucional proposto manteve a restrição prevista na CF/88 de que é competência exclusiva do Parlamento a autorização de referendo e convocação de plebiscito.

Como definido no artigo anterior, o plebiscito é uma modalidade de consulta direta à população sobre questões de interesse nacional que possam ser objeto de decisão política, legislativa ou administrativa. A consulta plebiscitária é prévia à adoção de texto normativo, quando a população manifesta posição contrária ou favorável à matéria – escolhe entre “sim” e “não”.

O artigo em tela trata das questões relacionadas à proposição de um plebiscito, que será feita por decreto legislativo apresentado pelo Primeiro-Ministro ou por ⅓ dos membros de qualquer das Casas do Parlamento ou pelas comissões.

Vedações à convocação de plebiscito no que tange à matéria, são elencadas neste dispositivo como a inconstitucionalidade e violação de cláusula pétrea. Também não será possível convocar plebiscito ou referendo sobre a mesma matéria na mesma sessão legislativa.

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