A realização de plebiscito sobre questões de interesse nacional depende da aprovação, pelo Parlamento, de projeto de decreto legislativo específico de convocação.
§ 1º Os projetos de decreto legislativo destinados a convocar plebiscito poderão ser apresentados por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado, ou por uma de suas comissões, ou enviado pelo Primeiro-Ministro.
§ 2º O Parlamento não apreciará projetos de decreto legislativo destinados a convocar plebiscito sobre matéria:
I – estranha à competência legislativa ou administrativa da União;
II – expressamente inconstitucional ou insuscetível de constituir emenda à Constituição por ferir cláusula pétrea;
III – que já tenha sido objeto de consulta popular semelhante na mesma legislatura.
§ 3º Convocado plebiscito sobre determinada questão, ficarão sustadas, até a proclamação do respectivo resultado, a tramitação de proposições legislativas e a aplicação de medidas administrativas ainda não efetivadas que tratem diretamente do objeto da consulta popular a ser realizada.
§ 4º A realização de plebiscito depende da aprovação pelo Parlamento ou pelo Chefe de Estado.