Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Plebiscito e referendo são instrumentos de consulta direta à população sobre matérias de acentuada relevância pública, que possam ser objeto de decisão política, legislativa ou administrativa, por parte dos poderes representativos, observando-se que:

I – por meio de plebiscito, a população expressa posição favorável ou contrária à elaboração ou execução, pelo Poder competente, de ato normativo ou de gestão relacionado à matéria em questão;

II – por meio de referendo, a população expressa opinião favorável ou contrária a ato normativo ou de gestão já elaborado e aprovado pelo Poder público.

Parágrafo único. Nas questões de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo adotarão, no que couber, o disposto nesta Constituição.

Embora tenham sido institutos pouco utilizados nos mais de 30 anos de vigência da CF/88, seu art. 14 consagrou o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular como os institutos destinados ao exercício da soberania popular, sem menção à sua forma, conteúdo e meio de colocá-los em prática. Esse mister foi desempenhado pela Lei Federal nº 9.709 de 1998 que, ao fazê-lo, furtou-se de resguardar ao titular da soberania a relevância pretendida pelo espírito Constitucional.

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