O eleitor poderá referendar nomeações assim como postos específicos de ocupantes de cargos públicos mediante o referendo de confirmação, que tem por objetivo instituir consultas automáticas, assim como permitir que se crie uma consulta específica, para que se ratifique as nomeações dos poderes executivos em todas as esferas da Federação.

§ 1º O referendo de confirmação automático realizar-se-á, no nível da União, para os cargos de juízes do Tribunal Constitucional, Tribunal Federal de Justiça, Tribunal Federal Eleitoral e Militar, Conselho de Contas da União, Conselho Administrativo de Justiça, membros do Banco Central, do Ministério Público, e de agências reguladoras.

§ 2º O referendo de confirmação automático realizar-se-á, no nível dos Estados e Municípios, os cargos de desembargadores, juízes, conselhos de contas, tribunais regionais eleitorais e procuradores do Ministério Público.

§ 3º Todos sujeitos a referendo de confirmação automático serão inclusos no ciclo eleitoral mais próximo após completados 2 anos de suas nomeações.

§ 4º Em caso de confirmação, um novo referendo de confirmação só poderá ser lançado via iniciativa popular após transcorrido 3 anos da confirmação.

§ 5º Em caso de rejeição, a remoção é imediata e um novo nomeado é submetido ao processo de avaliação.

§ 6º A rejeição implica somente na remoção do cargo ocupado e não valida ou descomprova qualquer multa ou punição de outros foros.

§ 7º Podem ser submetidos ao referendo de retenção por iniciativa popular, para fins de confirmação ou revogação de nomeações:

I – os nomeados por indicação do Chefe de Estado e do Primeiro-Ministro;

II – os nomeados pelos governadores de Estado;

III – os nomeados pelos Prefeitos.

§ 8º Nos casos do parágrafo 5º cabe a submissão de uma petição popular dos eleitores válidos da jurisdição eleitoral relevante.

I – A Justiça Eleitoral tem até 30 dias para deliberar sobre a validade da petição cabendo a ela somente a verificação dos requisitos formais da petição e, se atendidos, convocará a consulta popular, nos termos da lei.

II – Uma vez aceita, a petição é irrevogável.

III – O referendo de confirmação não exige motivação específica.

IV – O referendo de confirmação pode ser convocado pelos eleitores da jurisdição eleitoral de atuação do ocupante do cargo público, nos termos da lei.

V – Lei complementar de cada ente federado disporá sobre o regimento, normas e procedimentos referente ao referendo de confirmação.

§ 9º Está impedido de assumir cargo público o condenado em segunda instância ou o indicado envolvido direta ou indiretamente com terrorismo, narcotráfico, tráfico de órgãos ou pessoas, pedofilia, violação à propriedade privada, corrupção e racismo, sob pena de ser automaticamente convocado referendo de confirmação.

§ 10º A falta de regulamentação desse artigo não impedirá o exercício do direito nele previsto e nenhuma lei será criada para restringi-lo.

§ 11º Qualquer alteração, limitação, revogação ou relativização dos artigos relativos ao referendo de confirmação deve ser submetida a referendo popular.

Outra forma de participação popular inexistente até o momento no Brasil e proposta neste texto é o chamado referendo de confirmação.

Ela pode ser automática para alguns cargos indicados de um Poder para outro. É uma forma de manter os freios e contrapesos, mas com a participação decisiva do eleitor.

O referendo de confirmação pode se dar nos diferentes entes da Federação como nos Estados-membros (secretários de segurança, saúde, finanças).

Também pode ser convocada por abaixo assinado da população outros cargos nomeados.

O referendo de confirmação é um referendo que pergunta ao eleitor se mantém, sim ou não, o ocupante do cargo. Em caso positivo, segue em seu mandato ou no cargo público. Em caso negativo, seleciona-se outro. O mandatário poderá sofrer apenas um referendo de confirmação durante seu mandato.

A Câmara pode convocar referendo de confirmação para nomeados do Chefe de Estado, que consultou o Conselho de Estado.

Assim como o que se passa no recall, no referendo de confirmação, o que está em jogo não é o cometimento de atos criminosos, mas a manifestação popular de não confiança naquele servidor ou mandatário. Por isso, não é necessário que o nomeado tenha incorrido em crime para se poder ativar um referendo de confirmação.

Agora, as pessoas que participam do governo ou pertençam a uma carreira de Estado, não podem estar ligadas a atos, indivíduos, organizações que visam a destruição do país e/ou a destruição da sociedade. Por isso, o aparato estatal deve representar o cidadão exemplar, ou seja, alguém que não seja condenado em segunda instância e não esteja vinculado a:

1. terrorismo
2. narcotráfico
3. tráfico de órgãos ou pessoas, crianças
4. pedofilia
5. violação à propriedade privada
6. corrupção
7. racismo

Um cidadão que tenha ligação com essas atividades não deve ter espaço dentro do serviço público.

No que concerne aos magistrados: o juiz tem de ser blindado por regras dando estabilidade jurídica, mas pode ele criar tirania? Por outro lado, pode o juiz ficar exposto à opinião pública?

A população precisa ter como interferir em tudo aquilo que é público, mas não ao ponto de comprometer a estrutura proposta neste texto constitucional para cargos nomeados, muitos deles indicados pelo Chefe de Estado ou pelo Primeiro-Ministro, e aprovados pelo Senado. A população é o fiel da balança, capaz de evitar conchavos quando estiver nítido um conluio entre os Poderes para se perpetuar a corrupção e as estruturas fisiológicas de trocas de favores que assombram o Brasil desde a ascensão das oligarquias coroadas pela República.

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

Os termos ‘referendo de retenção’ e ‘referendo de confirmação’, usados no texto, são sinônimos, ou aquele é gênero do qual este seria espécie?

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