O eleitor poderá referendar nomeações assim como postos específicos de ocupantes de cargos públicos mediante o referendo de confirmação, que tem por objetivo instituir consultas automáticas, assim como permitir que se crie uma consulta específica, para que se ratifique as nomeações dos poderes executivos em todas as esferas da Federação.
§ 1º O referendo de confirmação automático realizar-se-á, no nível da União, para os cargos de juízes do Tribunal Constitucional, Tribunal Federal de Justiça, Tribunal Federal Eleitoral e Militar, Conselho de Contas da União, Conselho Administrativo de Justiça, membros do Banco Central, do Ministério Público, e de agências reguladoras.
§ 2º O referendo de confirmação automático realizar-se-á, no nível dos Estados e Municípios, os cargos de desembargadores, juízes, conselhos de contas, tribunais regionais eleitorais e procuradores do Ministério Público.
§ 3º Todos sujeitos a referendo de confirmação automático serão inclusos no ciclo eleitoral mais próximo após completados 2 anos de suas nomeações.
§ 4º Em caso de confirmação, um novo referendo de confirmação só poderá ser lançado via iniciativa popular após transcorrido 3 anos da confirmação.
§ 5º Em caso de rejeição, a remoção é imediata e um novo nomeado é submetido ao processo de avaliação.
§ 6º A rejeição implica somente na remoção do cargo ocupado e não valida ou descomprova qualquer multa ou punição de outros foros.
§ 7º Podem ser submetidos ao referendo de retenção por iniciativa popular, para fins de confirmação ou revogação de nomeações:
I – os nomeados por indicação do Chefe de Estado e do Primeiro-Ministro;
II – os nomeados pelos governadores de Estado;
III – os nomeados pelos Prefeitos.
§ 8º Nos casos do parágrafo 5º cabe a submissão de uma petição popular dos eleitores válidos da jurisdição eleitoral relevante.
I – A Justiça Eleitoral tem até 30 dias para deliberar sobre a validade da petição cabendo a ela somente a verificação dos requisitos formais da petição e, se atendidos, convocará a consulta popular, nos termos da lei.
II – Uma vez aceita, a petição é irrevogável.
III – O referendo de confirmação não exige motivação específica.
IV – O referendo de confirmação pode ser convocado pelos eleitores da jurisdição eleitoral de atuação do ocupante do cargo público, nos termos da lei.
V – Lei complementar de cada ente federado disporá sobre o regimento, normas e procedimentos referente ao referendo de confirmação.
§ 9º Está impedido de assumir cargo público o condenado em segunda instância ou o indicado envolvido direta ou indiretamente com terrorismo, narcotráfico, tráfico de órgãos ou pessoas, pedofilia, violação à propriedade privada, corrupção e racismo, sob pena de ser automaticamente convocado referendo de confirmação.
§ 10º A falta de regulamentação desse artigo não impedirá o exercício do direito nele previsto e nenhuma lei será criada para restringi-lo.
§ 11º Qualquer alteração, limitação, revogação ou relativização dos artigos relativos ao referendo de confirmação deve ser submetida a referendo popular.
Os termos ‘referendo de retenção’ e ‘referendo de confirmação’, usados no texto, são sinônimos, ou aquele é gênero do qual este seria espécie?