A iniciativa de eleição de revogação de mandato seguirá as seguintes disposições:
I – É vedada a apresentação de petição popular para eleição de revogação de mandato quando faltarem menos de 12 meses para a data das eleições ordinárias;
II – A petição popular para eleição de revogação de mandato não exige motivação específica, podendo versar, entre outras causas, sobre o descumprimento do programa de governo, atos incompatíveis com a ética e o decoro do cargo, faltas graves ou a mera insatisfação com o desempenho do mandatário;
III – a Autoridade Eleitoral verificará tão somente os requisitos formais da petição e, se atendidos, convocará, nova eleição, dentro de 120 dias de apresentada a petição;
IV – o eleitorado da circunscrição se manifestará, mediante voto facultativo, acerca da confirmação ou revogação do mandato do titular do respectivo cargo;
V – qualquer cidadão, sem restrição de exercer seus direitos políticos, pode ser candidato ao cargo, inclusive o atual mandatário;
VI – o eleitor poderá, na mesma oportunidade, escolher um novo mandatário entre os novos candidatos para completar o período de seu antecessor;
VII – caso não haja um novo postulante será necessária a manifestação favorável da maioria do eleitorado da circunscrição que:
- se alcançada, removerá o mandatário e deixará seu cargo vacante até o final do mandato, assumindo interinamente por cidadão elegível para júri que será eleito indiretamente;
- se não for alcançada, confirmará o mandatário no cargo;
VIII – a revogação de mandato mediante eleição de revogação não importará para o mandatário afastado do cargo a perda ou suspensão de direitos políticos, sua inelegibilidade ou inabilitação para o exercício de função pública.
Parágrafo único. A falta de regulamentação não impedirá o exercício do direito previsto neste artigo e nenhuma lei será criada para restringi-lo.