Versão atual, publicada novembro de 2021.

No âmbito da legislação concorrente de que trata esta Constituição, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 1º Lei federal que vincule os Estados-membros deverá ser apreciada pelas assembleias legislativas dos Estados, exigindo-se dois terços de adesão dos entes para sua entrada em vigor em todo o território nacional.

§ 2º A aprovação de lei federal pela assembleia estadual tornará a lei válida apenas para o respectivo Estado, até que tenha sido aprovada na forma do § 1º, quando então terá validade em todo o território nacional.

§ 3º Uma vez aprovada por dois terços dos membros da Federação, o Chefe de Estado promulgará decreto estabelecendo sua validade em todo território nacional.

A novidade apresentada por este texto, já mencionada, é em relação às leis federais que tratam de competência concorrente entre os entes da federação. Nesses casos, para entrada em vigor da lei em todo o território nacional, será preciso a adesão de ⅔ das assembleias legislativas. Enquanto não for atingido esse número mínimo, tem validade apenas nos estados-membros onde foi aprovada. 

O contrário não é possível, embora tenha sido considerado na elaboração desta proposta: a federalização de leis estaduais coincidentes no mérito em pelo menos ⅔ dos estados-membros. A consequência seria a aplicação daquela norma em todo o território nacional.

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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