Versão atual, publicada novembro de 2021.

O Chefe de Estado poderá vetar o projeto de lei, total ou parcialmente, no prazo estabelecido em lei, e comunicará ao Parlamento os motivos do veto.

§ 1º A decisão de veto deverá ser submetida previamente à consideração do Conselho de Estado.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral da sentença de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, sendo vedada a supressão isoladamente de palavras.

§ 3º Decorrido o prazo previsto em lei, o silêncio do Chefe de Estado importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro do prazo estabelecido em lei, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e dos Senadores.     

§ 5º Se o veto não for mantido pelo Parlamento, será o projeto promulgado pela Câmara Federal.

Sobre a integralidade sucessiva do veto,a rejeição de alínea, inciso ou parágrafo deve ser feita na integralidade da sentença de cada parte do dispositivo, não se podendo vetar palavras isoladas.

O silêncio do Chefe de Estado decorrido o prazo importa em sanção tácita, como previsto pela CF/88. A diferença é que não se prevê o prazo, que será determinado pela lei.

A apreciação do veto se dará pelo Parlamento, como ocorre nos dias de hoje.

A sanção é competência exclusiva do Chefe de Estado. Semelhante ao modelo adotado pela CF/88, o veto poderá ser total ou parcial. Os prazos serão estabelecidos em lei.

Haverá comunicação ao Presidente do Parlamento para apreciação do veto em sessão conjunta.

Esse mecanismo é importante para assegurar o equilíbrio entre os Poderes.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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