As Leis federais podem ser de competência exclusiva federal e de competência concorrente entre os entes federados.
§ 1º Leis de competência exclusiva federal serão deliberadas pelo Parlamento, por maioria absoluta em cada Casa, e sancionadas pelo Chefe de Estado, e versarão sobre:
I – relações exteriores;
II – defesa nacional;
III – tributação;
IV – finanças da União;
V – segurança pública;
VI – justiça;
VII – eleições;
VIII – infraestrutura de integração nacional.
§ 2º Leis federais que versem sobre matérias cuja competência seja concorrente entre os entes federados serão deliberadas pelo Parlamento e sancionadas pelo Chefe de Estado, e requerem aprovação das assembleias estaduais, nos termos desta Constituição.