Versão atual, publicada novembro de 2021.

As Leis federais podem ser de competência exclusiva federal e de competência concorrente entre os entes federados.

§ 1º Leis de competência exclusiva federal serão deliberadas pelo Parlamento, por maioria absoluta em cada Casa, e sancionadas pelo Chefe de Estado, e versarão sobre:

I – relações exteriores;

II – defesa nacional;

III – tributação;

IV – finanças da União; 

V – segurança pública;

VI – justiça;

VII – eleições;

VIII – infraestrutura de integração nacional.

§ 2º Leis federais que versem sobre matérias cuja competência seja concorrente entre os entes federados serão deliberadas pelo Parlamento e sancionadas pelo Chefe de Estado, e requerem aprovação das assembleias estaduais, nos termos desta Constituição.

A proposta deste artigo é, unicamente, mostrar que há dois tipos de leis federais: aquelas de competência exclusiva da União, portanto, cujas matérias são de natureza do Estado soberano e estão enumeradas no § 1º, enquanto há outras leis federais de competência concorrente com os demais entes federados que, precisam passar por rito especial, envolvendo as Assembleias Legislativas.

Comentário: Renata Tavares

Clique para expandir

Navegue pelos artigos

Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

0 comentários
Inline Feedbacks
View all comments

Assine nossa newsletter

Assine a nossa newsletter e receba gratuitamente todas informações da Constituição que irá libertar o Brasil.

Seções

Versão atual, publicada em novembro de 2021.

Busca de conteúdo