Versão atual, publicada novembro de 2021.

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou do Senado;

II – do Primeiro-Ministro;

III – de dois terços das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta de emenda à Constituição de iniciativa da Câmara Federal, do Senado e do Primeiro-Ministro de que tratam os incisos I e II deste artigo, após análise de constitucionalidade, será remetida às Assembleias Legislativas para aprovação ou rejeição em até 60 dias.

§ 3º A não deliberação no prazo a que se refere o § 2º deste artigo, implicará no sobrestamento da pauta da respectiva Casa legislativa estadual.

§ 4º Aprovada por dois terços das assembleias estaduais, a proposta de emenda constitucional retornará ao Parlamento, onde será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros.

§ 5º Proposta de emenda à Constituição de iniciativa das Assembleias Legislativas, de que trata o inciso III deste artigo, será apresentada ao Parlamento, onde será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros.

§ 6º A emenda à Constituição será sancionada e promulgada pelo Chefe de Estado, com o respectivo número de ordem.

“No contexto de Estado Social, o inchaço permanente da máquina pública e o alto custo de seu financiamento fragilizam o Estado limitando sua durabilidade: geralmente até a próxima crise fiscal, crise de corrupção ou crise de falta de capacidade de atender as entregas do momento.  Os ajustes nas políticas públicas e suas metodologias de entrega são, portanto, inevitáveis.  Mas quando essas políticas e métodos ficam travados na constituição, o Estado se torna desestabilizador.

Alguns dos constituintes de 1988 deviam saber disso, pois tornaram as modificações constitucionais muito fáceis quando comparadas às de outros países desenvolvidos.  O Brasil já ultrapassou 100 emendas constitucionais, nesses mais de 30 anos da CF de 1988, o que comprova a necessidade de ajustes constantes já mencionados.

Por um lado, essa facilidade de ajuste tem mantido a CF de 1988 viva, embora desfigurada. Caso fosse mais difícil ajustar essa constituição altamente interventora, ela certamente não teria chegado a 2020.  No entanto, essa facilidade de ajuste cria outro problema mais grave: as constituições não são feitas para sofrerem ajustes constantes e as que são, como a nossa, não garantem o grau de estabilidade jurídica necessário para tornar um país desenvolvido.                                                   

A natureza liberal da Constituição também conta quando se pretende obter como resultado sua estabilidade. A Constituição Imperial brasileira de 1824 adotava duas formas de alteração: podia ser modificada em parte pelo rito especial de emendas constitucionais (maioria qualificada) e a outra parte podia ser alterada como se fosse lei ordinária . Ela é comumente classificada como semirrígida por esse fator. Apesar da aparente flexibilidade se comparada a outras constituições que o Brasil já teve, esta foi emendada uma única vez em seus 65 anos de vigência. O que a difere das demais? A sua plasticidade e adaptabilidade, como aponta Octaciano Nogueira (2012).

O presente artigo dispõe sobre a iniciativa das emendas à Constituição Federal (PEC): o Primeiro-Ministro (inciso I), ⅓ dos membros da Câmara Federal ou ⅓ dos membros do Senado (inciso II); ou, ainda, por 2/3 das Assembleias Legislativas (inciso III). Até aqui, pouca novidade com relação ao texto de 1988, com a adaptação para o Primeiro-Ministro na condição de Chefe de Governo. É importante reforçar que o Chefe de Estado não propõe emenda à Constituição. Seu papel é tão somente o de ratificar ou vetar as propostas dos poderes Executivo e Legislativo (§ 6º). 

 Note-se também que não há previsão de iniciativa popular para PEC. A razão está na necessidade de se manter a Constituição o mais intocada possível, sem responder a arroubos sociais emocionados e, não raras vezes, autodestrutivos. 

A constituição deve transmitir à população exatamente o oposto: a sensação e também a confiança de perenidade e de estabilidade. Por isso, as mudanças impostas pelos tempos devem ser objeto de lei. Os constantes confrontos entre setores da sociedade e as discussões incessantes sobre matérias infraconstitucionais devem se dar no nível legal, e não constitucional, como vemos hoje. Esse é o erro dos movimentos de esquerda em toda a América Latina e nos EUA que lutam para criar um Estado Social constitucionalizando o socialismo.  Na prática, o Estado Social não atinge o que prega, mas sempre gera um alto grau de instabilidade política para constituí-lo e depois para gerenciá-lo.

Uma inovação importante no processo de emendamento à Constituição surge nas PECs de iniciativa do Primeiro-Ministro ou de alguma das Casas do Parlamento (incisos I e II). Uma vez apresentada, ela será submetida a controle de constitucionalidade pela respectiva Comissão de Constituição e Justiça e depois encaminhada às Assembleias Legislativas dos estados-membros para validação. As Casas legislativas estaduais têm o prazo de 60 dias para aprovar ou não o texto da PEC, sob pena de terem suas pautas sobrestadas (trancadas). Findo esse prazo, é preciso que ⅔ das assembleias tenham aprovado o texto para que ele retorne ao Parlamento e passe a ser deliberado pelos parlamentares federais (Senadores e Deputados Federais). O quórum para aprovação é mais exigente: ⅔ dos membros de cada Casa (não mais ⅗), em dois turnos. A PEC aprovada segue para sanção e promulgação pelo Chefe de Estado. 

Já as PECs apresentadas pela maioria das Assembleias Legislativas (inciso III), não precisam ser aprovadas por ⅔. Afinal, entende-se que o Federalismo já está garantido quando as casas legislativas estaduais conseguem, por iniciativa própria, apresentar uma proposta de modificação ao texto constitucional. Uma vez apresentada, a PEC é apreciada por ambas as Casas do Parlamento, em dois turnos, também por ⅔ dos membros de cada Casa. Igualmente o Chefe de Estado irá sancionar ou vetar e promulgar a emenda à CF. 

Não poderá ser reapresentada no mesmo ano legislativo matéria de PEC rejeitada ou prejudicada naquele ano. Entende-se por prejudicada a proposta legislativa que não atende às condições necessárias para prosseguir seu curso legislativo, o que pode se dar por diferentes razões, mas em geral por não atender a critérios processuais.

É importante perceber que, a despeito de termos uma regra mais rígida, a proposta de constituição é enxuta. Várias competências que hoje incham a CF/88 são transferidas aos entes da federação. São também transferidas para a norma constitucional, tantas outras previsões que hoje têm status constitucional. Desse modo, a necessidade de alteração se torna cada vez menos frequente. 

Fontes: Trechos do artigo de autoria Luiz Philippe, O socialismo na Constituição. Disponível em: http://www.lpbraganca.com.br/2020/10/13/o-socialismo-na-constituicao/ Acesso em: 15/10/20.

NOGUEIRA, Octaciano. Constituições Brasileiras – 1824. vol. 1. Senado Federal. Brasília, 2012.

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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