Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Chefe de Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;   

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei federal;         

III – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;         

IV – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; 

V – o militar só poderá candidatar-se a cargo eletivo após dois anos do seu afastamento da corporação;

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Artigo que trata dos membros das Forças Armadas. 

No que se refere ao texto proposto, algumas previsões da CF/88 foram retiradas por entendermos que não se trata de temas tipicamente constitucionais:

1. inciso II: Os militares da ativa estão limitados a assumir cargo público civil, nos termos da lei (inciso II), sendo transferidos para a reserva. Em 2014 incluiu-se a ressalva do art. 37, XVI, “c” que trata sobre a exceção da acumulação remunerada de cargos na administração pública para profissionais da saúde.

2. inciso VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c” – são dispositivos que fazem referência a leis trabalhistas e a direitos dos servidores civis.

art. 7º (CF/88): 13º salário; salário-família em razão do dependente de baixa renda; férias anuais; licença gestante; licença-paternidade; assistência aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos.

art. 37 (CF/88): teto do funcionalismo público, vedação à vinculação ou equiparação remuneratória; acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; irredutibilidade de subsídios e vencimentos.      

3. inciso  III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.

4. inciso VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

Ainda no texto da CF/88, há regras sobre a promoção por antiguidade daqueles militares da ativa que assumem cargo, emprego ou função pública civil temporária e não eletiva. 

Recentemente, a discussão sobre a atuação de militares da ativa em cargos civis foi retomada, chegando a receber sugestões legislativas no Congresso. A preocupação é com relação à possível confusão que possam fazer entre o desempenho de suas funções como civil e suas aspirações na carreira militar.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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