A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:  

I – As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;         

II – O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o princípio da transparência e o acesso à informação;         

III – A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública, que poderá levar a iniciativa de eleição revogação de mandato ou do cargo ocupado pelo servidor público.

O terceiro ponto a ser destacado é em relação à publicidade dos órgãos públicos, que deve se limitar à informação, sem permitir promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. Essa é uma limitação importante para garantir a impessoalidade, a autopromoção e o uso da máquina pública para fins eleitorais. 

O acesso do usuário à Administração também deve ser uma garantia constitucional, evitando que órgãos públicos ocultem ou mascarem informações. É o princípio da transparência, que deve ser implacável e infalível, de modo a garantir as boas relações entre o Estado e o cidadão. Do contrário, estabelece-se uma relação de tirania. Tanto é assim que se permite, o recall do cargo do servidor público quando o abuso de autoridade é insustentável.

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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