A União, os Estados e o Distrito Federal criarão:
I – juizados especiais, com competência absoluta, providos por juízes de carreira, nas hipóteses previstas em lei;
II – justiça de paz, não remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei;
III – câmaras de arbitragem administrativas, nos termos da lei.
Parágrafo único. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos ao respectivo tribunal onde arrecadados.