Compete ao Tribunal Constitucional a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

a) o controle de constitucionalidade concentrado de lei, tratado, ato normativo federal ou estadual e súmulas de outros tribunais, na forma da lei;

b) a validade lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

c) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União;

d) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

e) o pedido de medida cautelar nas ações de controle de constitucionalidade;

f) os conflitos de competência entre o Tribunal Federal de Justiça e quaisquer outros tribunais;

g) as ações contra o Conselho Administrativo de Justiça e contra o Conselho Administrativo do Ministério Público;

h) as ações relacionadas ao regime representativo, a Federação e o Estado de Direito;

i) as ações contra o Chefe de Estado, o Primeiro-Ministro e o Presidente do Tribunal Constitucional;

j) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões e súmulas;

§ 1º As deliberações do Tribunal Constitucional sempre se darão em plenário do colegiado e de forma conjunta;

§ 2º Ao Tribunal Constitucional é facultado rejeitar, pela maioria de seus membros, a análise de mérito das ações de controle de constitucionalidade;

§ 3º As ações submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional deverão ser julgadas, quanto ao seu mérito, dentro de sua classe processual, em ordem cronológica, contada da data de sua distribuição.

§ 4º O Tribunal Constitucional deverá divulgar periodicamente listas cronológicas dos processos em curso, dentro de suas respectivas classes processuais; 

§ 5º O acórdão da Corte apresentará a fundamentação, o dispositivo prevalente e a súmula vinculante aprovada;

§ 6º Podem propor ação de controle de constitucionalidade:

I – o Chefe de Estado;

II – o Primeiro-Ministro;

III – a Mesa do Senado;

IV – a Mesa da Câmara Federal;

V – a Mesa de Assembleia Legislativa Estadual;

VI – o Governador de Estado;

VII – o Procurador-Geral;

VIII – os cidadãos, por iniciativa popular, na forma de lei complementar.

A Corte Suprema de um Estado soberano tem por função precípua zelar pela sua Carta Magna. Por si só, esta já é uma missão que justifica sua presença como um dos Poderes do Estado, responsável por garantir a aplicação do ordenamento jurídico daquele país. Sendo guardião da Constituição, o Tribunal Constitucional precisa ser acionado apenas em casos de violação aos preceitos constitucionais. Isso significa que é a corte suprema quem faz o controle de constitucionalidade das leis aprovadas pelo Poder Legislativo e os atos normativos elaborados pelo Poder Executivo. Esse é o modelo austríaco de controle de constitucionalidade que concentra a discussão na norma, com efeito para todos (erga omnes), e não no caso concreto. 

O Brasil tem optado por adotar tanto o controle concentrado (austríaco) como o controle difuso (Common Law) em que o juiz natural da causa declara a inconstitucionalidade no caso concreto, com efeito, inter partes.  

Em uma Federação, a corte máxima de um país é também responsável por dirimir os conflitos entre os entes federados, quando envolve a União ou, ainda, quando há envolvimento de estado estrangeiro ou organismo internacional.

Nesta proposta, várias competências do STF previstas na CF/88 foram remetidas a outros tribunais, sobretudo ao Tribunal Federal de Justiça, com o objetivo de desonerar o Tribunal Constitucional e mantê-lo no foco da defesa da Constituição e da soberania e unidade nacional.

Uma das competências retiradas do STF foi a de julgar ações penais contra autoridades federais, o chamado “fim do foro privilegiado”. Com esta proposta de texto constitucional, resolvemos um dos gargalos que gera mais crítica hoje, além de tirarmos do Tribunal Constitucional o protagonismo político, tão temeroso para o seu bom funcionamento.

Os legitimados a questionarem a constitucionalidade de leis ou atos normativos permanecem os mesmos que a CF/88 apresenta, com a diferença de termos tanto o Chefe de Estado como o Primeiro-Ministro, habilitados para tal. A novidade está na possibilidade de, por iniciativa popular, arguir-se a constitucionalidade de leis e atos normativos.

 

Fontes: Constituição de 1988; Constituição do Japão e Lei 7170/1983 – Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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