Todas as decisões definitivas de mérito do Tribunal Constitucional, de caráter abstrato ou concreto, serão acompanhadas de nova súmula, que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 1º Editada a súmula vinculante, a Câmara Federal poderá alterá-la, por meio de emenda constitucional.

§ 2º É dispensada a edição de nova súmula quando a matéria já houver sido objeto de julgamento anterior pelo Tribunal Constitucional.

As súmulas vinculantes são importantes para orientar os tribunais inferiores sobre matérias que estejam sendo julgadas de forma controversa em diferentes partes do País. Esta tentativa de uniformização da interpretação normativa não pode, no entanto, frustrar a independência do juiz natural da causa.

Conferir tal poder de interpretação ao Tribunal Constitucional não pode significar a competência da Corte Suprema legislar positivamente.

A finalidade da separação dos Poderes é evitar a concentração de poder nas mãos de uma só pessoa e exatamente para isso o texto constitucional aqui proposto tem como princípios delimitadores do exercício dos Poderes, a harmonia e a independência. A harmonia significa que os três Poderes devem ter uma convivência de respeito. A independência significa que um Poder não é subordinado ao outro, e a indelegabilidade significa que um Poder não pode delegar sua função a outro. Cada um dos três Poderes exerce uma função típica, ou seja, principal, e também outras funções de forma secundária, que são as funções atípicas. 

Ao Poder Judiciário compete julgar e aplicar a lei ao caso concreto, quando resultante de um conflito de interesses. Sua composição é formada por ministros, desembargadores e juízes, cuja principal função é dizer o direito, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais do país. Se no Poder Legislativo existe a finalidade principal da criação de leis e no Poder Executivo de executá-las, no Poder Judiciário a obrigação é julgar quaisquer controvérsias, baseando-se nas leis que se encontram em vigor. Cabe ao Poder Judiciário aplicar as leis, julgando de maneira imparcial e isenta determinada situação e as pessoas envolvidas, determinando quem tem razão e se alguém deve ou não ser punido por infração à lei.

O que parece extremamente perigoso  no Estado de Direito, em que há nítida separação de Poderes, é admitir que o Poder Judiciário  possa substituir o Poder Legislativo, eleito pelo povo, produzindo as normas que o Parlamento não tenha produzido. Parece extremamente arriscado admitir que um Poder não eleito pelo povo e que é, fundamentalmente, um Poder técnico, possa fazer as vezes do Poder político que, bem ou mal, passa pelo teste eleitoral e é escolhido pela sociedade. 

Por essas razões, no texto aqui proposto, é dado ao Parlamento o poder de vetar a súmula que tem o potencial de vincular todos os juízos e órgãos do Estado brasileiro, nos diferentes níveis da Federação. Também não é extirpado do Poder Legislativo o poder de legislar em sentido contrário à súmula. Essas duas ferramentas restabelecem o equilíbrio de forças entre os Poderes para que eles exerçam suas funções precípuas sem invasão de competências. 

 

Fonte: Justificativa do PL n.6248/2019 – autoria do Dep. Luiz Philippe – adaptada

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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