O Tribunal Federal de Justiça será composto por juízes escolhidos dentre magistrados com mais de quarenta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber e reputação ilibada, sem condenação penal, ainda que pendente de recurso, e que comprovem pelo menos quinze anos de atividade judicante, sendo:
I – um desembargador de cada Tribunal Regional Federal;
II – um desembargador de cada Tribunal de Justiça dos Estados;
III – um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
§ 1º A escolha dos juízes é feita pelo Chefe de Estado dentre os integrantes de lista tríplice formada após eleição no âmbito do respectivo tribunal de origem, conduzida pelo Conselho Administrativo de Justiça, nos termos da lei;
§ 2º A escolha do Chefe de Estado deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado, em voto aberto, após arguição pública.
§ 3° O mandato dos juízes terá duração de cinco anos, a contar da data de sua posse, vedada recondução.
§ 4° A posse no cargo de juiz do Tribunal Federal de Justiça implica licença do cargo anteriormente ocupado;
§ 5° Os juízes são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, até um ano após o término do mandato.
§ 6º Os juízes estão sujeitos a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos respectivos eleitores, podendo acarretar a sua exoneração do cargo, nos termos da lei.