O presente artigo anuncia duas garantias aos magistrados: a estabilidade e a inamovibilidade, ou seja, a garantia constitucional concedida aos magistrados e membros do ministério público de não serem transferidos, salvo por relevante interesse público. Ora, na CF/88 o que temos é a garantia de vitaliciedade, previsão que foi retirada do texto constitucional aqui proposto por ter sido, na prática, deturpada por muitos membros da carreira. O que temos visto tristemente como resultado da vitaliciedade é a “aposentação” de juízes verdadeiramente criminosos, ganhando salários e pensão integral e que, mesmo respondendo na esfera criminal, estão distantes de serem tratados como os demais cidadãos e até mesmo os demais servidores públicos. É bem verdade que a aposentadoria não é punição, mas o efeito pedagógico para a sociedade é desanimador, haja vista a sensação de impunidade que gera entre as pessoas. Desse modo, a vitaliciedade é vista como um privilégio hoje insustentável para a sociedade, que não vê sentido em manter no serviço público maus servidores que deveriam se mostrar como exemplos.
A proposta de estabilidade para os magistrados, por sua vez, parece ser suficiente para lhes assegurar o livre exercício de suas funções, sem o temor de perda do cargo. Contudo, a estabilidade não chega a ser absoluta, pois o conceito adotado no Brasil prevê que mesmo os estáveis podem ser demitidos em situações muito específicas.
A inamovibilidade, por sua vez, revelou ser uma garantia imprescindível para o exercício da magistratura, pois o juiz não pode estar suscetível à interferência de outros poderes em sua jurisdição que estejam insatisfeitos com suas decisões e o façam ser expulso da comarca onde atua, por exemplo. Exemplo clássico é o prefeito da cidade pequena não gostar do juiz e querer tirá-lo daquela comarca. Essa separação clara entre os poderes precisa ser garantida constitucionalmente para a segurança, imparcialidade e credibilidade das decisões proferidas por um juiz. A possibilidade de ser removido precisa contar com o apoio da própria corte à qual ele está vinculado.
O texto apresenta vedações aos juízes:
– como o exercício de outro cargo ou função pública, com exceção do magistério, quando compatível com os horários para o exercício da magistratura.
– ao magistrado também é vedado receber custas nos processos ou qualquer título, mostrando-se ser um servidor do Estado;
– no mesmo sentido, não pode receber auxílios ou contribuições de qualquer espécie;
– tampouco poderá o juiz exercer a advocacia antes de completar dois anos do fim do seu mandato, afastamento do cargo ou de sua aposentadoria. É uma medida que visa sanar um problema recorrente no Poder Judiciário brasileiro: o tráfico de influência. Ex-ministros que voltam a advogar costumam exercer uma forte influência sobre os ex-colegas, mantendo uma rede de relacionamentos nem sempre imparcial para as decisões. A quarentena pode ser entendida como suficiente para reduzir essas hipóteses. É vedado também o exercício de atividade político-partidária.
Uma novidade do texto apresentada anteriormente é a possibilidade de desembargadores e ministros sofrerem referendo de confirmação de seus mandatos. É garantida a participação popular na manutenção destes servidores de carreira. O juiz de 1ª instância não sofreria este tipo de confirmação ou desaprovação popular.
Desembargadores e ministros são nomeados para cargo de dez anos, sendo vedada a recondução. Ou seja, aquele que for escolhido para ocupar vaga de ministro do Tribunal Constitucional, por exemplo, contará com a possibilidade de receber um veto da própria população por meio de referendo de confirmação. O juiz tem de ser blindado por regras dando estabilidade jurídica, mas pode criar tirania? O juiz pode ficar exposto à opinião pública? São questões levantadas com relação ao modelo de Justiça no Brasil, que é diferente daquele adotado nos EUA. Mas o que se percebe, com urgência, é a necessidade de se criarem mecanismos garantidores da idoneidade do sistema Judiciário brasileiro.