O Conselho de Contas da União, integrado por nove Conselheiros, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercerá, no que couber, as atribuições previstas nesta Constituição.
§ 1º Os Conselheiros do Conselho de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior, desde que não estejam exercendo cargo público há pelo menos 2 anos;
V – sujeitos a referendo de confirmação nos termos desta Constituição;
VI – não filiados a partido político há mais de 5 anos;
VII – não ter relações de parentesco com ocupantes de mandato político ou cargo público.
§ 2º Os Conselheiros do Conselho de Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Chefe de Estado, com aprovação do Senado, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice por seus órgãos de origem, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II – um terço pelo Parlamento;
III – um terço pelos membros da Casa.
§3º Os Conselheiros terão mandato de seis anos, sendo vedada a recondução.