O escolhido para Primeiro-Ministro poderá realizar campanha nacional pelos candidatos de seu partido ou coalizão, sendo-lhe vedado concorrer a qualquer cargo naquela eleição.
Versão atual, publicada novembro de 2021.
Art. 62
O escolhido para Primeiro-Ministro poderá realizar campanha nacional pelos candidatos de seu partido ou coalizão, sendo-lhe vedado concorrer a qualquer cargo naquela eleição.
Importante dispositivo que anuncia que, no modelo adotado por esta Constituição, o Primeiro-Ministro só poderá realizar campanha eleitoral para candidatos de seu partido e coalizão se não estiver concorrendo a cargo naquela eleição.
Clique para expandir
Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.
As opiniões e comentários aqui são pessoais e não representam necessariamente a percepção das instituições às quais os autores estejam vinculados.
Essa obra é protegida por direitos autorais. É autorizada a reprodução, desde que citada a fonte. Todos os direitos reservados.
Versão atual, publicada em novembro de 2021.