O Primeiro-Ministro será escolhido previamente por partido político ou coalizão que obtiver maioria absoluta das cadeiras da Câmara Federal.

§ 1º Caso não se atinja a maioria prevista no caput, nova coalizão será proposta em até 30 dias.

§ 2º Não se alcançando o disposto no § 1º, serão realizadas novas eleições até que um partido ou coalizão atinja a maioria absoluta das cadeiras da Câmara Federal.

O artigo apresenta critérios para formação do governo e indicação do Primeiro-Ministro, bem como a formação de gabinete de secretários de governo. Tais regras estão associadas à formação de maioria ou coalizão. Não atingida essa maioria, o dispositivo também elenca as hipóteses e os procedimentos adotados em cada situação, contando com a participação de outros poderes (Chefe de Estado, Câmara Federal) a fim de conferir legitimidade ao processo. 

Em caso de renúncia ou perda do cargo de Primeiro-Ministro, ele pode voltar a ser membro da Câmara ou, se preferir, sair da política.

Ressalte-se que os líderes deverão ser escolhidos pelos partidos antes mesmo das eleições para a Câmara Federal, que será eleita pelo voto distrital. São eles os concorrentes ao cargo de Primeiro-Ministro quando se inicia a legislatura. Cada líder tentará formar a maioria ou coalizão para governar. Essa antecipação dos nomes às urnas favorece a formação da maioria ou da coalizão, a exemplo do que ocorre em outros países que adotam o sistema parlamentarista, como Reino Unido e Alemanha.   

O texto aqui proposto tem inspiração no modelo alemão quanto às regras para o voto de confiança e para o voto de não confiança.

 

VOTO DE CONFIANÇA:

Tradicionalmente havia diversos aspectos que traduziam em legitimidade política: hereditariedade, religiosidade, intelecto, fama, sucesso financeiro, habilidade social, força física, casamento, liderança militar, liderança social, destaque científico e heroísmo.

Esses aspectos, em sua conotação positiva, transmitem confiança à opinião pública de que o conjunto político – encarnado por seus representantes e nomeados – é legítimo.

No entanto, com a ampliação do voto universal nos sistemas políticos, todos os aspectos tradicionais de legitimidade ficaram neutralizados. O voto doravante se transformou no mecanismo mais aceito para validar representatividade, autoridade e liderança. 

Na mesma moeda, sem o voto, os aspectos tradicionais por si só não transferem legitimidade política como antes.  Isso quer dizer que os aspectos tradicionais perderam sua importância? Claro que não. Continuam válidos, mas não são mais aceitos institucionalmente, o que constitui hoje um problema, pois só através do voto não há garantia de que esses outros aspectos tradicionais de validação serão considerados nos representantes. 

Na evolução do nosso sistema, tais aspectos tradicionais precisam ser reintroduzidos. Por esse fator, países com sistemas políticos mais desenvolvidos, que têm voto universal como baliza de legitimidade, também permitem que a sociedade exerça seu voto de confiança em dados momentos sobre seus representantes e sobre quem eles nomeiam.

Esse poder de veto o povo brasileiro não tem e precisa desesperadamente passar a ter. A maior parte de nossas mazelas políticas já teriam sido resolvidas com a adoção desse dispositivo.

 

Fonte: Constituição da Alemanha

Comentário: Luiz Philippe de Orleans e Bragança e Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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