Admitida a acusação por três quintos da Câmara Federal contra o Chefe de Estado, será ele submetido a julgamento perante o Senado, nos crimes de responsabilidade, ou perante a Justiça Federal, nas infrações penais comuns.

§ 1º O Chefe de Estado ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a admissão do processo por três quintos da Câmara Federal;

III – por incapacidade física ou mental permanente.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Chefe de Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Chefe de Estado não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Chefe de Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

A composição do Conselho de Estado é organizada por áreas importantes para aconselhamento do Chefe de Estado nas decisões a serem tomadas: finanças públicas, defesa nacional, justiça, política externa e valores tradicionais da sociedade brasileira.  Quem compõe o Conselho deve naturalmente ter experiência comprovada nas competências de Estado tais quais definidas nesta Constituição.  

A fiscalização das atividades é feita mutuamente. Há possibilidade de questionamento da indicação pelo Parlamento ou por referendo de confirmação, quando a população veta o nome do indicado. A presidência do Conselho é exercida por um período de um ano, sem recondução. A escolha é rotativa, por antiguidade. O Presidente do Conselho substitui temporariamente o Chefe de Estado, na sua ausência por viagem ou afastamento por doença. Não o substitui em caso de vacância, ou seja, morte ou perda do mandato por renúncia ou afastamento.

O Conselho de Estado é órgão consultivo, de aconselhamento, mas também limitador do poder do Chefe de Estado.

 

Comentário: Luiz Philippe de Orleans e Bragança e Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Bruno
Bruno(@brunohoebel)
4 anos atrás

Esse artigo não é uma cópia do artigo 54?

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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