São atribuições do Chefe de Estado:

I – Declarar guerra e celebrar a paz, consultado o Conselho de Estado, e submetê-las ao Parlamento para aprovação;

II – Representar o País perante Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

III – Celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Parlamento;

IV – Decretar estado de defesa e estado de sítio, que será apreciado pelo Parlamento;

V – Decretar a intervenção federal nos Estados-membros;

VI – Exercer o comando supremo das Forças Armadas;

VII – Fixar e modificar os efetivos das Forças Armadas, sob ratificação da Câmara Federal;

VIII – Dissolver a Câmara Federal, convocando novas eleições, quando:

a) o partido ou coalizão perder maioria absoluta das cadeiras ocupadas;

b) for final de mandato;

c) comprovado crime cometido contra as instituições.

IX – Destituir o Primeiro-Ministro que tiver recebido voto de desconfiança e confirmar ou vetar o candidato eleito para assumir a vaga de Primeiro-Ministro;

X – Dissolver a Câmara Federal quando o Primeiro-Ministro apresentar moção de voto de confiança por ter perdido o apoio da maioria dos membros desta Casa, não conseguindo formar nova maioria ou coalizão em até 21 dias;

XI – Nomear os Ministros do Tribunal Constitucional e dos Tribunais Superiores;

XII – Nomear os Ministros das Relações Exteriores e da Defesa;

XIII – Nomear dirigentes das instituições de Estado: Receita Federal, Banco Central, Casa da Moeda, Tesouro Nacional, autarquias federais e agências reguladoras, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado;

XIV – Nomear o Procurador-Geral e o Advogado Geral da União, que deverão ser aprovados pelo Senado;

XV – Exonerar Ministros de Estado e dirigentes das instituições de Estado;

XVI – Sancionar, total ou parcialmente, as leis aprovadas pelo Parlamento; 

XVII – Receber ou rejeitar os Pedidos de Correição contra Primeiro-Ministro, membros do Tribunal Constitucional e da Câmara Federal;

XVIII – Conferir condecorações e distinções honoríficas;

XIX – Instaurar procedimento para concessão de graça, indulto e comutação de pena;

XX – Vetar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aprovadas pelo Senado;

XXI – Estabelecer limites globais e condições para: 

1. as operações de crédito externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pela União;

2. a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno dispostos pelo Senado;

XXII – Nomear o Administrador do Distrito Federal, após aprovação do indicado pelo Senado.

O artigo 51 tem por objetivo listar as competências do Chefe de Estado. Relacionadas ao seu papel, são voltadas, sobretudo, à proteção das instituições típicas de Estado, mas também à garantia do equilíbrio entre os demais poderes. O Chefe de Estado tem compromisso com a soberania nacional, com os cidadãos brasileiros e com a ordem pública, representando o Estado brasileiro interna e externamente.

Aquele que assume o cargo tem poder de veto do orçamento, que é elaborado pelo Primeiro-Ministro e validado pelo Senado.

Sua função é unicamente garantir o equilíbrio fiscal, que se entende por não gastar mais do que  se arrecada, não se envolver em endividamentos de risco, não emprestar erário público sem garantias, não ultrapassar os limites de endividamento macroeconômicos, não permitir a adoção de gastos obrigatórios permanentes.   

Se observarmos as atribuições do Chefe de Estado (presidente) na Constituição alemã, veremos que se assemelham ao texto proposto:

  • “Propor o chanceler ao Bundestag (Câmara Baixa do Parlamento Alemão) 
  • Nomear e demitir o chanceler e seus ministros;
  • Dissolver o Bundestag sob certas circunstâncias;
  • Declarar o estado de emergência legislativo sob certas circunstâncias;
  • Convocar o Bundestag;
  • Assinar e promulgar leis ou vetá-las sob certas circunstâncias;
  • Nomear e demitir juízes federais, funcionários públicos federais e oficiais comissionados e não comissionados das Forças Armadas;
  • Exercer o poder de perdoar infratores individuais em nome da Federação;
  • Atribuir honrarias em nome da Federação;
  • Representar a Alemanha interna e externamente;
  • Dissolução do Bundestag 

No caso de o Bundestag eleger um indivíduo para o cargo de chanceler por pluralidade de votos, em vez da maioria, no 15º dia do processo eleitoral, o presidente pode, a seu critério, nomear esse indivíduo como chanceler ou dissolver o Bundestag, desencadeando uma nova eleição. Caso um voto de confiança seja derrotado no Bundestag, e o chanceler em exercício proponha a dissolução, o presidente pode, a seu critério, dissolver o órgão no prazo de 21 dias.” (tradução livre)

 

Fontes: Constituição da Alemanha
Comentário: Luiz Philippe de Orleans e Bragança e Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
4 anos atrás

XVI – Sancionar, total ou parcialmente, as leis aprovadas pelo Parlamento;

Perdoem, mas continuo com a dúvida: Ele não poderá vetar?

Paulo Daniyel
Paulo Daniyel(@paulo_daniel52)
4 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Confesso que essa Constituição está um pouco confusa.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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