Os cidadãos poderão convocar plebiscito, para escolha da forma de Chefia de Estado que deva vigorar no País, se será seu titular um Presidente ou um Monarca, sem alterações em suas competências e nos demais poderes dispostos nesta Constituição. 

§ 1º Uma vez definida a Chefia de Estado, outra consulta só poderá ser novamente feita transcorridos vinte e cinco anos, respeitadas as regras desta Constituição acerca da consulta popular.

§ 2º A mesma periodicidade deve ser respeitada a cada nova consulta.

§ 3º O plebiscito a que se refere o caput deste artigo poderá ser convocado por iniciativa popular, na forma de lei complementar.

A escolha do modelo de chefia de Estado poderá ser feita pela própria população, mediante consulta popular. 

Nova consulta para mudar especificamente a forma de Chefia de Estado – tradicionalmente Monarquia ou República – só poderá ser feita após vinte e cinco anos de vigência do regime escolhido, de modo a se evitar rupturas e instabilidades para o Estado soberano.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Paulo Daniyel
Paulo Daniyel(@paulo_daniel52)
4 anos atrás

Sugestões:

Art. 49

§ 4º Em caso de escolha pelo regime republicano, o titular da Chefia de Estado terá a designação de Presidente Federal.

§ 5º No caso de regime monárquico hereditário, o Chefe de Estado terá os títulos de Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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