Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

A discussão e votação dos projetos de lei terão início na Câmara Federal.

§ 1º No início de cada sessão legislativa, serão estabelecidos a agenda e o plano semestral de votações.

§ 2º O Primeiro-Ministro poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de lei.

§ 3º Estabelecida a urgência, os projetos deverão ser votados em cada Casa no prazo legal, sob pena de sobrestamento das demais deliberações legislativas.

§ 4º Projetos de iniciativa popular inserem-se automaticamente no regime de urgência.

O artigo dispõe sobre discussão e votação dos Projetos de lei. O início da tramitação, necessariamente, será pela Câmara Federal.

Trata-se de importante artigo, que orienta sobre os procedimentos a serem adotados com relação aos projetos de lei.

Fica mantida a previsão de pedido de urgência pelo Primeiro-Ministro que tem por efeito trancar a pauta das Casas legislativas.

Como antecipamos no Título sobre os Poderes, o parlamentarismo caracteriza-se pela formação de um governo dentro do Parlamento. Esta relação mais próxima entre o Poder Executivo e o Legislativo inaugura uma nova ideia de planejamento da agenda de votações. O Primeiro-Ministro também terá a prerrogativa de pedir urgência de projetos de lei.

Os projetos de lei de iniciativa popular também terão regime de urgência automático.

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